REGIMENTO INTERNO DA CEEG

COOPERATIVA EDUCACIONAL EVANGÉLICA DE GRAVATAÍ LTDA.

CEEG - GRAVATAÍ / RS


CAPÍTULO I

DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 1º- Os serviços e a estrutura da Cooperativa reger-se-ão pelas disposições deste Regimento Interno, que complementa o Estatuto Social, tem força de lei e vincula a todos os associados, administradores, conselheiros, diretores e coordenadores das Unidades Escolares.

 

CAPÍTULO II

DOS VALORES ÉTICOS

Artigo 2º- Todos os associados e colaboradores da Cooperativa cultivarão, entre si e com as pessoas com as quais exercem suas atividades profissionais, os seguintes valores: ajuda mútua, solidariedade, responsabilidade, democracia, igualdade, honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação com o semelhante.

 

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Artigo 3º- A área para efeito de admissão de associados e prestação de serviços será o Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo primeiro - Aos associados que atuam em Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa com distância superior a 50 km da sua sede, será oportunizada a participação das Assembléias Gerais através de mandatários escolhidos em Assembléias Regionais, coordenadas pelo Conselho de Administração da Cooperativa, nas quais também serão discutidas as pautas contidas nos Editais de convocação.

Parágrafo segundo - As Assembléias Regionais realizar-se-ão até 15 dias antes da realização da Assembléia Geral da Cooperativa.

Parágrafo terceiro - Os associados de cada Unidade Escolar poderão enviar às Assembléias Gerais mandatários em pleno gozo de seus direitos, os quais não poderão exercer cargos eletivos nos Órgãos de Administração da Cooperativa, dispondo, cada um deles, de 3 (três) votos, compreendido o seu.

Parágrafo quarto - Aos associados que atuam em Unidades Escolares distantes da sede da Cooperativa, serão disponibilizados programas de educação cooperativista semelhante aos oferecidos aos associados residentes próximos à sede da mesma.

Parágrafo quinto - Os serviços nas Unidades Escolares serão, preferencialmente, realizados por associados residentes nas cidades em que se localizam as Unidades.

  

CAPÍTULO IV

DA COOPERATIVA

Artigo 6º- A COOPERATIVA EDUCACIONAL EVANGÉLICA DE GRAVATAÍ LTDA.– CEEG,  CNPJ 97.412.001/0001-85, com sede à Rua Alfeu Letti, n. 543, Morada do Vale I, em Gravataí-RS, é uma sociedade autogestionadora de profissionais da área da educação e outros necessários à manutenção de Unidades Escolares.

 

Artigo 7º- A Cooperativa tem os seguintes Órgãos de Administração:

a)    Assembléia Geral

b)    Conselho de Administração

c)    Conselho Fiscal

 

Artigo 8º- A Cooperativa é integrada, ainda, dos seguintes organismos complementares:

a)    Reunião Geral de Associados

b)    Conselho de Ética

c)    Comissão Eleitoral

d)    Diretora Pedagógica

e)    Diretorias Financeira, Administrativa

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo e legislativo máximo da Cooperativa, a qual deverá ser convocada de acordo com o Estatuto Social e Regimento Interno, realizada em local que privilegie o acesso da maioria dos associados, não necessitando, obrigatoriamente, ser realizada no endereço ou na cidade da sede Cooperativa.

 

Artigo 10º- Poderão participar da Assembléia Geral da Cooperativa, as seguintes pessoas:

a)  Associados em pleno gozo de seus direitos, em dia com o capital social representado por quotas-partes - votantes.

b) Associados em infringência com o Estatuto Social, Regimento Interno, questões pendentes nos Conselhos, por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso, ausência à  03 três Assembléias Gerais – sem direito a voto.

c) Assessores jurídicos, contábeis ou fiscais, especialmente convidados pelo Conselho de Administração ou Fiscal – consultivos.

d) Outros convidados, desde que os membros votantes, na abertura dos serviços da Assembléia, autorizem sua permanência no local – sem direito a voz e voto.

 

Artigo 11º- Na hora indicada para a primeira convocação, o presidente ou, na sua ausência, seu representante legal, aferirá a lista de presenças dos associados na Assembléia Geral e, verificando não haver quorum legal para a instalação da assembléia, comunicará que a mesma será realizada em segunda ou terceira convocação, de acordo com o que determina o Estatuto Social da Cooperativa.

 

Artigo 12º- Na ausência ou impedimento legal do presidente, assumirá, pela ordem, a direção da mesa, o vice-presidente, ou um membro do Conselho de Administração, ou o Coordenador do Conselho fiscal, ou um associado especialmente designado pela Assembléia.

 

Artigo 13º- No decorrer das Assembléias Gerais, nenhum associado poderá fazer uso da palavra sem que o presidente da mesa a tenha concedido.

Parágrafo único - Os associados que desejarem intervir, solicitarão, antecipadamente, à mesa diretora dos trabalhos, que o secretário os inscreva, observando a ordem de solicitação e respeitado sempre o direito de manifestação.

 

Artigo 14º- No início das Assembléias Gerais, o presidente da mesa, após ter feito a composição da mesma, declarará a abertura dos trabalhos, determinando ao secretário a leitura do Edital de Convocação.

 

Artigo 15º- Para a votação de qualquer assunto em Assembléia Geral da Cooperativa, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções, registrando-se o resultado na ata da reunião.

Parágrafo único - Caso o número de abstenções for superior a 50% dos associados com direito a voto presentes à Assembléia, o assunto em pauta deve ser rediscutido para depois ser novamente votado. Caso o assunto não for de interesse do quadro social, o mesmo é retirado da pauta de votações.

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16º - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, todos associados, e, com curso de cooperativismo eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos que exercerão as funções de Presidente, Vice Presidente, Secretário e 4 (quatro) Conselheiros, a cada eleição, poderá ser renovado, 3 (três)  de seus membros.

Parágrafo primeiro - Em sua composição, o Conselho de Administração poderá contar, preferencialmente, com um (1) associado de cada Unidade Escolar mantida pela Cooperativa.

Parágrafo segundo - Para que a administração da Cooperativa se torne mais ágil e eficiente, os cargos de presidente e secretário deverão, preferencialmente, ser ocupados por associados que atuam na Unidade Escolar na qual se localiza a sede da Cooperativa.

 

Artigo 17º- O Conselho de Administração, a quem compete o encaminhamento das deliberações da Assembléia Geral, e em nome da mesma, a administração da Cooperativa e de suas atividades empresariais, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, cabendo-lhe, além das atribuições inseridas na Lei, no Estatuto Social, as que constarem nesse Regimento.

Parágrafo primeiro - Na ausência ou impedimento do presidente da Cooperativa, o Conselho de Administração será presidido pelo vice-presidente ou um dos seus conselheiros, escolhido pelos demais integrantes.

Parágrafo segundo - Nas reuniões do Conselho de Administração da Cooperativa, deverá ser lida a ata da reunião anterior para a sua aprovação ou não, sendo de imediato, examinados os assuntos em pauta.

Parágrafo terceiro - Deverão participar das reuniões do Conselho de Administração, os diretores administrativo e financeiro, no entanto, sem direito a voto, salvo se tais funções sejam exercidas por um dos conselheiros.

Parágrafo quarto - Poderão participar das reuniões do Conselho de Administração, representantes do Conselho Fiscal, representantes dos Órgãos Complementares da Cooperativa, associados interessados e assessores especialmente convidados, todos sem direito a voto.

Parágrafo quinto - Cabe ao presidente do Conselho de Administração o voto de desempate, tanto nas reuniões regulares do mesmo, como nas Assembléias Gerais.

 

Artigo 18º- As normas baixadas pelo Conselho de Administração, no que concerne à organização interna da Cooperativa, a permanência de associados nas funções devem refletir as disposições legais, regimentais, princípios cooperativistas, e a legislação pertinente ao cooperativismo.

 

Artigo 19º- Cabe ao Conselho de Administração definir, dentro do quadro social, quem exercerá as funções e demais setores das Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa: secretaria, tesouraria, coordenação pedagógica, orientação educacional, manutenção, comunicação social, relações públicas e outras.

Parágrafo único - Cabe, também, ao Conselho de Administração, observados os trâmites regimentais, a destituição dos ocupantes dos cargos que se dará unicamente quando o associado vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, colida com seus objetivos, infringir disposições  da lei, do Estatuto, levar a Cooperativa á pratica de atos judiciais, ou a pedido de demissão voluntária  que não poderá ser negada. Dar-se-á unicamente a pedido do associado.

 

DA DIRETORIA FINANCEIRA

Artigo 20º- A diretoria de finanças está sob responsabilidade do Diretor Financeiro, associado da Cooperativa.

Parágrafo primeiro - O diretor financeiro deverá ser um associado, conselheiro ou não, com formação em nível superior  ou em curso e com disponibilidade para exercer sua função na sede da Cooperativa, de acordo com jornada definida pelo Conselho de Administração.

Parágrafo segundo - O Diretor Financeiro deverá participar das reuniões do Conselho de Administração, o qual integra sem direito a voto, ressalvada a hipótese de exercer a função de conselheiro e diretor financeiro.

Parágrafo terceiro - A Diretoria de Finanças poderá ser integrada, em sua equipe de trabalho, por administradores, contadores e técnicos da área financeira e contábil, associados da Cooperativa ou não.

Artigo 21º - Compete à Diretoria Financeira da Cooperativa:

a) Planejar, organizar e supervisionar as atividades da área Financeira (Contabilidade Fiscal-Tributária, Contas a Pagar/Receber, Tesouraria, Custos, etc.), visando assegurar que todas as tarefas sejam executadas dentro das normas e políticas estabelecidas pela Cooperativa e das normas legais.

b) Elaborar o planejamento estratégico da Cooperativa, levantando e analisando as informações relevantes sobre o cenário econômico-financeiro, visando contribuir para a elaboração de planos de ação que levem a Cooperativa a atingir seus objetivos.

c) Supervisionar e orientar as atividades da área Financeira, visando assegurar adequado controle sobre toda a movimentação financeira da Cooperativa, no que se referem aos pagamentos, recebimentos e transferências de numerários.

e) Sugerir, ao Conselho de Administração, parâmetros, para negociações com instituições financeiras, visando captar recursos financeiros ao menor custo possível, ou obter as melhores taxas de remuneração para as aplicações financeiras.

f) Elaborar o planejamento econômico-financeiro e orçamentário da Cooperativa, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração, propondo correções necessárias, visando à obtenção dos resultados esperados no curto, médio e longos prazos.

g) Elaborar os relatórios econômico-financeiros da Cooperativa, visando assegurar a disponibilidade de informações contábeis e gerenciais fidedignas para dar adequado suporte ao processo decisório em todas as áreas.

h) Supervisionar a área Fiscal-Tributária, acompanhando a legislação e orientando os setores envolvidos, visando o cumprimento das exigências legais, em termos de pagamentos de tributos e obrigações acessórias, buscando minimizar os impactos da carga tributária para a Cooperativa.

i) Supervisionar as atividades do Departamento De Pessoal, visando assegurar o cumprimento da legislação pertinente e o cumprimento das normas da Cooperativa.

j) Supervisionar as atividades de Contas a Pagar / Receber e Tesouraria, visando assegurar que os recebimentos e pagamentos sejam efetuados dentro das normas e procedimentos da Cooperativa.

k) Analisar os contratos firmados com terceiros, do ponto de vista fiscal-tributário.

l) Participar das Reuniões do Conselho Fiscal, sempre que convidado, prestando todas as informações necessárias que este possa cumprir adequadamente com sua função.

m) Selecionar os associados que desempenharão atividades de tesouraria e coordenar o devido treinamento para o desempenho da função.

n) Atender às demais solicitações e atribuições do Conselho de Administração.

 

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 22º- A Diretoria de Administração está sob responsabilidade do Diretor Administrativo, associado da Cooperativa, indicado pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo primeiro - O Diretor Administrativo deverá ser um associado com formação em nível superior ou em curso e disponibilidade para exercer sua função na sede da Cooperativa, de acordo com jornada definida pelo Conselho e Administração.

Parágrafo segundo - O Diretor Administrativo deverá participar das reuniões do Conselho de Administração, o qual integra sem direito a voto, salvo se a função for exercida por um dos Conselheiros.

Parágrafo terceiro - A Diretoria de Administração, em sua equipe de trabalho, poderá ser integrada por assistentes administrativos, estagiários e técnicos em administração, associados ou não.

Parágrafo único - A destituição dos ocupantes dos cargos se darão somente quando o associado vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou colida com seus objetivos, infringir disposições  da lei, do Estatuto, levar a Cooperativa á pratica de atos judiciais, ou a pedido de demissão voluntária que não poderá ser negada. Dar-se-á unicamente a pedido do associado.

Artigo 23º- Compete à Diretoria de Administração:

a) Participar da elaboração de todos os atos legais relacionados à vida da Cooperativa e das Unidades Escolares mantidas pela mesma, ou ter conhecimento deles.

b) Dar orientação para o ingresso de novos associados e informações quanto ao funcionamento da Sociedade, sua condição de associado e não de empregado, disponibilizar e ou preencher toda a documentação necessária.

c)  Dar o curso de cooperativismo.

d)  Elaborar o documento de disponibilização das funções de todos os associados e sua relação de atribuições para o bom andamento dos serviços prestados pelos associados a terceiros.

e) Elaborar e acompanhar a escala de recesso dos associados.

f)  Atender fornecedores e outros pertinentes aos interesses da Cooperativa.

g)  Apresentar relatório do âmbito de sua competência à Assembléia geral.

h) Manter rígido controle do arquivamento de toda a documentação relacionada à Cooperativa e seus associados.

i) Acompanhar os trabalhos das secretarias das Unidades Escolares, no que concerne aos aspectos de qualidade, legalidade e organização dos mesmos.

j)  Exigir tomadas de preço para aquisição de móveis, equipamentos e investimentos de maior vulto .

k)  Conferir compras e manter controle de estoques de material de expediente.

l) Realizar os registros dos fatos considerados relevantes da vida funcional dos associados.

m)  Coordenar avaliações institucionais e de satisfação dos associados em relação aos serviços da Cooperativa.

n)  Manter contato permanente com a equipe gestora das respectivas Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa, com a finalidade de atender as competências da Diretoria de Administração nesses locais.

o) Atender às demais solicitações e atribuições do Conselho de Administração.

 

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24º- O Conselho Fiscal será integrado por três (3) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, com curso de cooperativismo, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 de seus membros.

Parágrafo primeiro - Em sua composição, o Conselho Fiscal deverá contar com, no mínimo, 1 (um) associado efetivo e ou suplente de cada Unidade Escolar mantida pela Cooperativa.

Parágrafo segundo - Para que as atribuições do Conselho Fiscal possam ser desempenhadas com eficiência e nos prazos estabelecidos os cargos de coordenador e secretário deverão ser ocupados, preferencialmente, por associados que atuam na Unidade Escolar, em cuja cidade se localiza a sede da Cooperativa.

 

Artigo 25º- A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, pelo Conselho Fiscal, que atuará em função dos princípios cooperativistas, da legislação pertinente ao cooperativismo, do Estatuto Social, deste Regimento, das decisões das Assembléias Gerais e das decisões do Conselho de Administração.

 

Artigo 26º- O Conselho Fiscal é uma comissão permanente, eleita pela Assembléia Geral, de caráter independente, com a missão de cuidar para que os interesses dos associados sejam atendidos através da inspeção e supervisão periódica da Cooperativa, zelando para que o Conselho de Administração realize suas funções dentro da Lei e de forma transparente.

 

Artigo 27º- Participarão das reuniões do Conselho Fiscal três (3) conselheiros efetivos e:

I – Os conselheiros suplentes, quando convocados pelo conselheiro coordenador ou em caso de substituição a conselheiro efetivo.

II – Os membros do Conselho de Administração, por convite ou convocação especial, sem direito a voto.

III – Os associados da cooperativa, por convite, para dar ciência de ocorrências anormais e requerimento dos mesmos, sem direito a voto.

IV – Auditores, técnicos, contadores, assessores, por convite ou convocação.

V – Demais pessoas que, de uma ou outra forma, estiverem vinculadas com a Cooperativa, através de convite.

 

Artigo 28º- As reuniões são convocadas pelo coordenador do Conselho Fiscal, por qualquer um de seus membros efetivos, ou suplente substituto, ou pelo presidente da Cooperativa, na forma legal.

 

Artigo 29º- De cada reunião se lavrará ata em livro próprio, na qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos.

 

Artigo 30º- O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez dois (2) meses em data e horário a ser estabelecido por seus componentes, em caráter ordinário e, sempre que necessário, em caráter extraordinário, de acordo com a decisão de seus membros.

Parágrafo primeiro - Em caso de inexistência de quorum para a reunião, deverá ser redigida ata sucinta pelos componentes presentes na qual o fato fique registrado.

Parágrafo segundo - No caso da não realização de reunião ordinária, o motivo que originou seu cancelamento deverá ser registrado na ata da reunião ordinária seguinte.

 

Artigo 31º- Na primeira reunião após a Assembléia Geral que elegeu o Conselho Fiscal se escolherá o coordenador e o secretário, cabendo ao coordenador dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal e convocar as reuniões, e ao secretário, lavrar as atas e redigir os informes e a correspondência ao Conselho de Administração e os demais atos de fiscalização. 

 

Artigo 32º- Os assuntos analisados em reunião, se contraditórios, serão postos em votação, decidida por maioria simples, mas a justificativa do voto derrotado poderá ser declarada e, também, fazer parte do informe ou parecer encaminhado ao Conselho de Administração ou a quem de direito.

 

Artigo 33º- Até cinco (5) dias antes da realização das Assembléias Gerais de prestação de contas, o Conselho Fiscal deverá elaborar relatório dos atos do Conselho de Administração, recomendando ou não a aprovação dos relatórios administrativo e financeiro, realizando as devidas explicações de todas as irregularidades ou discrepâncias detectadas.

Parágrafo único - O relatório do Conselho Fiscal deverá contemplar a avaliação dos aspectos administrativos e financeiros de cada Unidade Escolar mantida pela Cooperativa individualmente e o conjunto de todas elas.

 

Artigo 34º- As vagas no Conselho Fiscal dar-se-ão por falecimento, pela renúncia ou desligamento, pela ausência em três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas, sem justificativas por escrito.

 

Artigo 35º- Os conselheiros fiscais, para cumprir o Estatuto Social, a Lei do Cooperativismo e o presente Regimento deverão ter, entre outras, as seguintes incumbências:

Parágrafo primeiro - Visitar os setores da Cooperativa, colhendo informações e verificando ocorrências referentes ao trabalho dos associados, às deficiências técnicas, ao almoxarifado, aos perigos eminentes, à higiene e limpeza, à segurança.

Parágrafo segundo - Examinar, minuciosamente, os balancetes, mês a mês, observando despesas, seus débitos, os créditos, a capitalização, a formação dos fundos sociais, os compromissos assumidos pela Cooperativa com seus associados e, principalmente, com os seus tomadores, em cada Unidade Escolar mantida pela Cooperativa.

Parágrafo terceiro - Ler as atas das Assembléias Gerais, verificando se estão sendo cumpridas as decisões e se nada foi aprovado à margem da Lei, do Estatuto Social e do Regimento da Cooperativa.

Parágrafo quarto - Ler as atas do Conselho de Administração da Cooperativa e do Conselho de Assessoria de Administração das Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa, verificando se não foi tomada alguma decisão em desacordo com o Estatuto Social, o Regimento ou Lei vigente, analisando se as decisões tomadas não põem em risco a situação econômico-financeira da Cooperativa ou da Unidade Escolar, anotando as ausências dos membros a reuniões e as justificativas, se houver, bem como as anormalidades detectadas.

Parágrafo quinto - Exigir do Conselho de Administração da Cooperativa e do Conselho de Assessoria de Administração das Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa, procedimentos rígidos quanto ao cumprimento do Regimento Interno, Ato Cooperativo e Estatuto, também no trato dos recursos financeiros, no controle diário dos mesmos e na observação dos limites de gastos estabelecidos pela planilha de custos.

Parágrafo sexto - Proceder ao levantamento da composição do caixa de forma descriminada, identificando suas diferenças, se houver.

Parágrafo sétimo - Exigir do Conselho de Administração a adoção de Planos de Contas Padrão em todas as Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa.

Parágrafo oitavo - Sugerir à Assembléia Geral punições ao Conselho de Administração ou outros Órgãos Complementares da Cooperativa, pelo descumprimento de normas estatutárias e regimentais.

 

Artigo 36º- O Conselho Fiscal adotará, além do livro de atas, pastas arquivo para correspondência recebida e expedida, convocações, guarda de normas baixadas pelo Conselho de Administração, guarda de documentos diversos e outros que achar necessário.

Parágrafo único - A guarda dos livros e demais documentos ficará sob a responsabilidade do Conselho de Administração na secretaria da Cooperativa.

 

Artigo 37º- A atividades do Conselho Fiscal deverão primar pela defesa do interesse coletivo do associado, sendo seus pareceres uma forma de colaborar com a administração da Cooperativa.

 

Artigo 38º- O Conselho Fiscal deve apresentar periodicamente ao Conselho de Administração parecer sobre sua atuação e exigir deste o saneamento de eventuais irregularidades.

Parágrafo único - Não sendo observadas as medidas cabíveis por parte do Conselho de Administração, em função das denúncias do Conselho Fiscal, este verificará se o Conselho de Administração teve conhecimento das irregularidades, e, se extremamente graves, convocará uma Assembléia Geral, consoante previsão estatutárias, que analisará as denúncias do Conselho Fiscal, decidindo sobre o encaminhamento das questões apresentadas.

 

DO CONSELHO DE ÉTICA

Artigo 39º- O Conselho de Ética da Cooperativa tem por objetivos gerais:

a) Acompanhar o cumprimento das atividades na esfera educativa quanto à estrutura, funcionamento e organização da cooperativa;

b) Acompanhar os processos de eliminação de associados, emitindo parecer;

c) Estabelecer critérios de acompanhamento e avaliação dos associados, no desempenho de suas funções, bem como, proceder, semestralmente, à avaliação de desempenho de todos os cooperados, emitindo parecer fundamentado quanto à renovação ou não da função disponibilizada ao associado.

d) Apresentar parecer à Assembléia Geral, aos Conselhos de Administração e Fiscal em todos os casos que digam respeito à inobservância do Estatuto da Cooperativa, do Regimento Interno, e as deliberações da Assembléia Geral;

e) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, Regimento Interno e Lei do Cooperativismo;

f) Colaborar com a Cooperativa na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar sobre temas relativos ao cooperativismo.

 

Artigo 40º- O Conselho de Ética da Cooperativa é composto por cinco (05) associados da Cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, observando-se as características do art. 50 do Estatuto Social, representados da seguinte forma: um (01) representante de cada unidade de ensino mantida pela cooperativa, um (01) representante do Setor Administrativo, um (01) representante da Equipe Pedagógica, um (01) capelão.

 

Artigo 41º- O Conselho de Ética da Cooperativa decidirá a respeito das questões que lhe forem encaminhadas, consoante sua competência, em conformidade com a legislação vigente (Lei 5.764/71, CF/88, Código Civil/2002, Estatuto Social e Regimento Interno).

 

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Artigo 42º- Compete ao Conselho de Ética, a avaliação de desempenho dos associados da cooperativa, a qual tem por objetivo diagnosticar:

I – A qualidade dos serviços prestados por cada associado no desempenho de sua função;

II – O grau de satisfação dos associados em relação aos serviços da Cooperativa;

III – A satisfação geral dos tomadores dos serviços (avaliação institucional);

IV – O envolvimento e comprometimento do associado com a Cooperativa, bem como sua relação com os demais associados.

 

Artigo 43º- Para o fim específico de proceder à avaliação de desempenho dos associados, o Conselho de Ética se reunirá ao término de cada semestre, por convocação do seu coordenador, sendo a reunião coordenada pelo mesmo, ou por associado por ele designado.

Parágrafo único - Sempre que necessário, o Conselho, a pedido da direção da Unidade Escolar à qual o associado estiver vinculado, poderá ser convocado para realizar avaliações individuais.

 

Artigo 44º- O Conselho de Ética elaborará instrumento próprio no qual constarão quesitos como: assiduidade, pontualidade, planejamento, entusiasmo e qualidade no desempenho da função, relação pessoal com colegas e tomadores de serviço, ética, participação geral de eventos e reuniões, espírito de cooperação, comprometimento com a Cooperativa, além de outros que julgar necessário.

Parágrafo único - A avaliação de cada associado levará em conta aspectos positivos e negativos no desempenho da função, fazendo-se os devidos registros.

 

Artigo 45º- Após cada avaliação, e num prazo não superior a vinte (20) dias contados a partir da realização da mesma, os associados tomarão ciência dos aspectos positivos e ou deficiências detectados pela comissão, cabendo aos mesmos o direito de discordar e solicitar a reavaliação.

Parágrafo primeiro - Em caso de aspectos deficientes, serão estabelecidas metas  prazos, e  oportunidades, visando a solução dos mesmos.

Parágrafo segundo - Em caso da persistência nas deficiências detectadas na avaliação anterior, o Conselho de Ética poderá encaminhar o fato ao Conselho Administrativo, que decidirá pela advertência escrita, troca de função do associado ou pela interrupção do exercício da função disponibilizada ao mesmo.

Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento da função por inadequação à mesma o cooperado poderá permanecer como associado da Cooperativa, a qual, tendo vaga, buscará inseri-lo, com a concordância do mesmo, em outra função na qual possa desempenhar seu trabalho com qualidade.

Parágrafo quarto - O associado que discordar dos encaminhamentos feitos pelo Órgão de Administração em razão de seu desempenho deficiente poderá recorrer à Assembléia Geral.

 

Artigo 46º- A avaliação de desempenho dos membros do Conselho de Ética será feita pelo Conselho Administrativo e Fiscal.

 

Artigo 47º- A distribuição anual das funções a qualquer associado dependerá de consulta à ficha de avaliação de desempenho e das observações nela registradas.

 

Artigo 48º- A avaliação do grau de satisfação dos associados em relação aos serviços prestados aos mesmos pela Cooperativa será solicitada pelo Diretor Administrativo aos Diretores das Unidades Escolares, sendo que os mesmos poderão contratar assessorias especializadas.

Parágrafo único - O resultado da avaliação ou pesquisa será encaminhado ao Conselho de Administração da Cooperativa para que este planeje novas ações que atendam os interesses e necessidades dos associados.

 

Artigo 49º- A avaliação das Unidades Escolares, quanto á sua estrutura, organização, funcionamento e comprometimento, constituirão um dos elementos de reflexão e transformação de práticas administrativas e terá como objetivo o aprimoramento da qualidade operacional das mesmas.

Parágrafo primeiro - A avaliação institucional deverá ser solicitada pelo Diretor Administrativo aos diretores das Unidades Escolares que poderão contratar assessorias especializadas.

Parágrafo segundo - A síntese dos resultados da avaliação institucional será registrada em relatórios sendo repassadas à administração da Cooperativa e das Unidades Escolares para nortearem ações de planejamento ou re-planejamento.

   

DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 50º - A Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) associados indicados pelo Conselho de Administração, a qual poderá ser assessorada por um advogado, terá por competência o planejamento, execução e avaliação de todos os pleitos eletivos que escolherão os integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, Conselho de Ética e outros conforme determinação do Conselho de Administração.

Parágrafo primeiro - Nenhum dos membros da Comissão Eleitoral poderá concorrer a cargos eletivos enquanto estiver nessa função. 

Parágrafo segundo - O presidente da Cooperativa participará da Comissão Eleitoral como membro consultivo.

Parágrafo terceiro - A Comissão Eleitoral escolherá, dentre seus membros, um coordenador e um secretário.

Parágrafo quarto - A Comissão Eleitoral publicará edital que normatizará cada uma das eleições observadas as disposições estatutárias e regimentais, num prazo nunca inferior a trinta (30) dias antes da realização da Assembléia Geral nas quais haja processo de renovação de integrantes de Órgãos Administrativos.

Parágrafo quinto - Compete à Comissão Eleitoral conduzir o processo de votação e dar posse ao Conselho de Administração e demais Órgãos de Administração da Cooperativa durante a Assembléia que os elegeu.

 

Artigo 51º- As eleições serão realizadas através do sistema de chapas, sendo vedada a participação de associados em mais de uma chapa.

Parágrafo primeiro - A chapa inscrita deverá apresentar a denominação: candidatos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou Conselho de Ética e os nomes dos candidatos, o número de sua matrícula na Cooperativa, bem como a menção de que nenhum de seus integrantes está impedido por lei, conforme previsão legal.

Parágrafo segundo - No ato da inscrição da chapa, também deverá ser feita indicação de um (1) fiscal que acompanhará, em nome da mesma, todo o pleito eleitoral.

Parágrafo terceiro - O fiscal indicado pela chapa, estará impedido de concorrer na eleição em questão.

 

Artigo 52º- A inscrição das chapas será realizada na sede administrativa da Cooperativa, observados os prazos previstos no edital publicado pela Comissão Eleitoral.

 

Artigo 53º- Formalizado o registro da chapa, não será admitida a substituição de nenhum candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada, sob pela de impugnação da mesma.

 

Artigo 54º- A votação será secreta, sendo adotada a cédula única, na qual constarão os nomes das chapas e a relação nominal dos candidatos, ou por aclamação, se assim for decidido pelos associados presentes, em especial nos casos de chapa única.

  

Artigo 55º- A apuração dos votos será feita imediatamente após o encerramento da eleição, durante a Assembléia.

 

Artigo 56º- Conhecido o resultado, e, em não havendo, imediatamente após essa divulgação, quem impugne o pleito, será dada, pela Comissão Eleitoral, posse aos órgãos de eleitos.

 

CAPÍTULO VI

DOS ASSOCIADOS

Artigo 57º- Para associar-se na Cooperativa, o interessado deve ser brasileiro nato, naturalizado ou com situação regular no país, maior de idade e ter habilitação específica ou capacitação comprovada para exercer sua função nas seguintes áreas de atuação:

I. Docência – educação formal (em níveis de educação infantil, ensino fundamental e médio), cursos livres, técnicos e profissionalizantes.

II. Técnica a função de direção de ensino, coordenador pedagógico, orientador educacional, psicólogo educacional, secretário escolar, bibliotecário, administrador, contabilista, administrador, etc.

III. Complementares – a função de coordenador de turma, coordenador de disciplina, recreacionistas, tesoureiro escolar, auxiliar administrativo e outras funções de nível intermediário, sendo exigido, no mínimo, o Ensino Médio Regular ou Técnico em Nível Médio completo.

Parágrafo único - Os associados que já estão em suas funções e integram a Cooperativa no ato da entrada em vigor do presente Regimento e que não possuem a formação exigida no presente artigo serão chamados para adequar-se ao mesmo, não sendo necessário ausentarem-se de suas funções.

 

Artigo 58º- O ingresso de associados na Cooperativa se dará por livre iniciativa dos interessados e a qualquer época do ano, ou, através de convite, diante da necessidade de preenchimento de funções nas Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa.

 

Artigo 59º- Cabe ao Conselho de Administração abrir o processo de ingresso de candidatos na Cooperativa, sempre que houver necessidade em preencher alguma função para a qual não existam associados qualificados (formação e qualidade no desempenho) disponíveis na mesma.

Parágrafo único - O processo de seleção e ingresso observará os seguintes passos:

I. Divulgação - se dará através comunicação interna nas Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa na qual existe a demanda, contatos com outras instituições escolares, anúncios, etc.

II. Processo seletivo - se constituirá por entrevista com o Diretor de Ensino e Diretor Administrativo da Unidade Escolar, avaliação de títulos, avaliação da experiência acumulada, aplicação de testes práticos e avaliação por profissional do serviço de psicologia.

 

Artigo 60º- O candidato selecionado através de convite, ou a pessoa interessada para associar-se à Cooperativa, deve seguir os seguintes passos:

a) Tomar conhecimento do Estatuto Social, do Regimento Interno e das Normas de Rotina de Trabalho da sua Unidade Escolar.

b) Apresentar ao Conselho de Ética um atestado de antecedentes, fornecido pelo órgão público competente;

c) Participar de um curso básico de Cooperativismo, oferecido pela Cooperativa ou outra entidade;

d) Assinar a declaração de que optou livremente por associar-se à Cooperativa, de que conhece seus direitos e deveres, que tem ciência de que não existe vínculo empregatício entre ele e a Cooperativa e entre este e os tomadores do seu serviço, que recebeu cópia do Estatuto Social, deste Regimento e das Normas de Rotina de Trabalho de sua Unidade Escolar;

e) Providenciar os seguintes documentos: cópia da Cédula de Identidade (RG ou equivalente), CPF/MF, comprovantes de escolaridade e titulação, inscrição de registro de contribuinte individual junto ao INSS e ao fisco municipal (ISSQN), comprovante de residência atualizado, certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de serviço militar, atestado de saúde laboral, certidão de nascimento dos filhos menores.

f) Subscrever e integralizar as quotas-partes mínimas exigidas pelo Estatuto Social da Cooperativa;

g) Assinar documento próprio no qual a Cooperativa, através do Conselho Administrativo, lhe disponibiliza a função que passará a exercer junto à sociedade ou terceiros.

h) Receber e subscrever a orientação técnica e relação da rotina de trabalho a ser realizada, para os ocupantes de função técnica ou complementar. Em caso de professor o trabalho do cooperado será realizado de acordo com os planos de estudo da sua disciplina e nível, conforme calendário escolar e horário acordado, anualmente, com a equipe pedagógica. Em ambos os casos, este ato será registrado em termo próprio assinado com duas testemunhas.

Parágrafo único - Acatada a admissão pelo Conselho de Administração da Cooperativa, e tão logo esteja integralizando as quotas-partes do capital subscrito, o cooperado passa a gozar dos direitos e deveres previstos na Lei do Cooperativismo, no Estatuto Social, no Regimento da Cooperativa e nas demais deliberações da Sociedade.

 

Artigo 61º- Em caso do não cumprimento dos dispositivos Estatutários, Regimentais e funcionais, ou o incurso em atos que desabonem a qualidade do desempenho da função ou as que gerem relações interpessoais conflituosas, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência verbal e/ou escrita, registrada na ficha do próprio associado.

II – encaminhamento ao Conselho de Ética para avaliação do associado.

III – advertência, por escrito, pelo Conselho de Administração, com metas a cumprir dentro dos prazos estabelecidos.

IV – processo administrativo para eliminação do associado que tiver ausência a 03 três Assembléias Gerais consecutivas,  e deixar de atender os requisitos estatutários   

 

CAPÍTULO VII 

DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS FUNÇÕES

Artigo 62º- A disponibilização das funções aos cooperados nas respectivas Unidades Escolares, que integra o Ato Cooperativo dos associados, será de responsabilidade do Conselho de Administração, com base em sugestões apresentadas pelos responsáveis dos setores de atuação do associado.

Parágrafo primeiro - A disponibilização da função a cada associado será registrada em documento próprio, com validade de doze meses, no qual constarão as funções oferecidas, suas atribuições, o horário escolhido pelo associado para desempenho da função e o valor Hora das retiradas mensais a título de antecipação de sobras.

Parágrafo segundo - O compromisso, nos moldes acima referido, firmado entre a Cooperativa e o associado poderá ser rescindido, antecipadamente, em caso da extinção de turmas ou funções ou de faltas graves e desempenho inadequado.

Parágrafo terceiro - A disponibilização de funções levará em conta variáveis como: desempenho do associado à frente de sua função, o número de aulas, turmas e funções a serem preenchidas em cada novo ano letivo e a data de ingresso na Cooperativa.

Parágrafo quarto - A carga horária e hora aula da produtividade do professor cooperado ou de associado em função técnica administrativa ou complementar não será reduzida em relação ao ano anterior, salvo na hipótese de supressão de turmas ou funções, motivada por redução do número de alunos ou devido a alterações nas matrizes curriculares dos cursos ou outros ajustes internos, bem como por solicitação, por escrito, do associado.

Parágrafo quinto - O professor ou associado em função técnica administrativa ou complementar que tiver sua carga horária reduzida por extinção de turma,  terá o direito de recuperá-la quando vier ocorrer o aumento de turmas e séries.

Parágrafo sexto - O professor associado somente poderá ser transferido de disciplina, turma, grau de ensino ou turno de trabalho após aprofundada discussão com a equipe pedagógica e o Conselho Administrativo, tudo devidamente registrado.

Parágrafo sétimo - Terá prioridade em assumir aulas ou funções abertas em decorrência da interrupção das atividades de algum associado ou do aumento da demanda na Unidade Escolar, o associado mais antigo, por ordem de ingresso na Cooperativa, desde que preencha os requisitos para a função permanecendo, porém, como fator decisivo a qualidade anteriormente demonstrada no desempenho de sua função.

Parágrafo oitavo - O associado na função da docência, bem como em função técnica ou administrativa que solicitar redução da sua jornada de trabalho ou a interrupção da mesma, somente poderá reaver suas aulas ou função quando não houver nenhum outro associado apto interessado em assumir a lacuna deixada, e que esteja com seu ato cooperativo em vigência.

Parágrafo nono - Cada associado que ocupa a função de professor deverá apresentar à Equipe Pedagógica da Unidade Escolar à qual está vinculado, até trinta (30) dias antes do encerramento de cada ano letivo, a disponibilidade de tempo para o ano letivo seguinte, com uma margem adicional, para que seja possível a elaboração de um horário de aulas de qualidade.

Parágrafo décimo - A Coordenação Pedagógica de cada Unidade Escolar deverá indicar, anualmente, até o mês de outubro, apresentar para homologação do  Conselho Administrativo, três (3) professores assistentes para a elaboração do horário de aula, o qual, apesar de buscar atender necessidades pessoais, deverá, como critério final, observar a qualidade pedagógica do mesmo.

Parágrafo décimo primeiro - Os casos omissos que não se enquadram nos parágrafos anteriores serão definidos pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONCESSÕES E BENEFÍCIOS

DOS AUXÍLIOS EMERGENCIAIS

Artigo 63º - Todos os associados têm direito a auxílios emergenciais através de verba do FATES - Fundo de Apoio Técnico, Educacional e Social.

Parágrafo primeiro - O pedido do auxílio deverá ser encaminhado pelo associado ao Órgão de Administração responsável pela Unidade Escolar à qual estiver vinculado, contendo justificativa e cronograma de devolução.

Parágrafo segundo - O valor solicitado, a título de auxílio emergencial, será corrigido, mensalmente, pelo IGPM, acrescido de juros semelhantes à taxa estabelecida pelo governo para a remuneração da poupança.

Parágrafo terceiro - A parcela de devolução não poderá comprometer mais de 20% da retirada mensal média recebida pelo associado requerente a título de sobras, exceto em situações especiais devidamente justificadas.

Parágrafo quarto - A devolução do auxílio será descontado do associado requerente ao final de cada mês, por ocasião da antecipação das sobras, conforme proposta apresentada na solicitação do mesmo.

Parágrafo quinto - Não haverá prorrogação no cronograma de devolução apresentado pelo requerente do auxílio.

Parágrafo sexto - O Conselho Administrativo não poderá comprometer valor superior a 10 (dez) salários mínimos nacionais do Fundo de Emergência nos auxílios concedidos. Quando este valor estiver esgotado, novos auxílios, somente, poderão ser autorizados após retorno das concessões feitas. 

Parágrafo sétimo - O associado, somente, terá direito a um novo auxílio após quitação do anterior.

Parágrafo oitavo - O Conselho de Administração poderá vetar solicitações de auxílios, caso julgá-los não emergenciais ou por conterem alguma outra questão ética ou vício.

Parágrafo nono - Entendem-se como emergenciais:

a) Casos de doença para os quais o plano de saúde do associado ou parente do mesmo não tenha cobertura.

b) Compra de medicamentos.

c)  Morte de parentes próximos.

d)  Assalto, roubo, furto, acidentes e sinistros.

e)  Outros, após análise do Conselho de Administração.

 

Artigo 64º - A Cooperativa beneficiará seus associados com auxílio financeiro para custeio de cursos de aprimoramento técnico ou de formação cooperativista com recursos do Fundo de Apoio Técnico, Assistencial e Social, FATES , observados os seguintes critérios:

Parágrafo primeiro: Formação cooperativista - Auxílio de até 40% (quarenta por cento) do custo do curso, por ser considerado o nível de maior preocupação, uma vez que existe a necessidade permanente da formação de seus associados.

Parágrafo segundo: Pós-graduação e mestrado - Auxílio de até 30% (trinta por cento) desde que o curso seja na área de atuação do associado, com as seguintes ressalvas: em caso de afastamento das atividades, ou interrupção do curso por iniciativa pessoal, o associado beneficiado deverá restituir o auxílio recebido da seguinte forma:

1. interrupção ou desistência do curso: 80% do auxílio recebido;

2. por desligamento da Cooperativa em qualquer uma das hipóteses previstas (demissão, eliminação e exclusão): 1 (um) ano após a conclusão, 60%; 2 anos após a conclusão, 40%; 3 anos após conclusão 20%; após 3 anos, sem restituição.

Parágrafo terceiro: Graduação do corpo docente - A graduação para o exercício da docência nas Unidades Escolares da Cooperativa é pré-requisito para o ingresso na mesma. Excepcionalmente, a critério do Conselho de Administração, os associados que já integram a Cooperativa e que ainda não possuem a formação em Nível Superior, serão contemplados com um auxílio de até 20%.

Parágrafo quarto: Graduação do corpo administrativo - Em sendo uma necessidade para o exercício da função, os associados que já integram a Cooperativa e que ainda não tem a formação adequada, serão contemplados com até 15% de auxílio. Cursos realizados por associados integrantes do quadro administrativo, não exigidos para função, não serão contemplados com auxílios.

Parágrafo quinto - Congressos, seminários e outros de curta duração - serão contemplados em até 50%, desde que relacionados ao exercício da função.

Parágrafo sexto: Ao conceder qualquer auxílio, o Conselho de Administração fará consulta ao setor financeiro verificando se os recursos existentes no FATES serão suficientes para atender as demandas, observando sempre os valores futuros já autorizados. Em caso de fundos insuficientes, o pedido do requerente, obedecida a ordem cronológica de protocolo, será atendido tão logo haja aporte de recursos, não sendo concedidos auxílios retroativos.

 

 Artigo 65º - As Unidades Escolares, por decisão de suas Assembléias Gerais, poderão adotar políticas de concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais, observados os seguintes critérios:

a) Filhos de associados – será proporcional às horas semanais exercidas pelo associado na razão de 4% por hora, limitado para um dos dependentes ao percentual máximo de 90% e, para os demais ao percentual máximo de 50% do valor das mensalidades.

b) Outros alunos de acordo com projeto de inclusão social elaborado por cada Unidade Escolar, em número não superior a 2% do total de alunos da respectiva Unidade Escolar, que poderão ser contemplados em até 100% do valor da anuidade.

c) Alunos integrantes de grupos musicais, corais, equipes esportivas e outras, a critério do Conselho Administrativo até um teto máximo de 30% da anuidade por aluno beneficiado.

d) A diretoria administrativa e financeira das respectivas Unidades Escolares, devido a peculiaridades regionais, poderão conceder outras concessões de bolsas de estudo, estabelecendo regras para tal, desde que esta medida não comprometa o equilíbrio econômico financeiro da Unidade Escolar.

 

DAS LICENÇAS DOENÇA E GESTANTE

Artigo 66º - Serão abonadas as faltas dos associados por motivo de doença, de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.

Parágrafo único - Até quinze (15) dias corridos não haverá desconto na retirada de sobras do associado acometido por enfermidade, arcando, nesses casos, a Cooperativa, com as despesas de eventuais substituições. Após se completarem os quinze (15) dias iniciais da licença, o associado deverá encaminhar sua licença saúde à Previdência Social, mantendo a Diretoria Administrativa da sua Unidade Escolar permanentemente informada sobre o andamento do processo.     

Artigo 67º - Serão abonadas as faltas dos associados em decorrência de problemas de doença em familiares, segundo os seguintes critérios:

I – Em caso de enfermidade de filhos e cônjuges:

a) O associado terá direito a seis (6) dias corridos ou oito (8) intermitentes anuais sem prejuízo das retiradas mensais de sobras.

b) Em ultrapassado o número de dias definidos no parágrafo anterior, e havendo a necessidade de substituições remuneradas, o valor será abatido da retirada mensal de sobras do associado.

II - Em caso de enfermidade de pais de associados:

a) Terá direito a quatro (4) dias corridos ou cinco (5) intermitentes anuais sem prejuízo das retiradas mensais de sobras.

b) Ultrapassado o número de dias supra mencionados e havendo, a necessidade de substituições remuneradas, o valor será abatido da retirada mensal de sobras do associado.

Parágrafo primeiro - Os direitos mencionados nesse artigo serão concedidos pelo Conselho de Administração que terá a autonomia de analisar eventuais exceções ad referendum da Assembléia Geral.

Parágrafo segundo - As faltas dos associados administrativos que não exigem substituições remuneradas poderão, até o máximo de dez (10) ausências, ser descontadas do período de recesso anual a que tem direito.

Parágrafo terceiro - O associado acometido de enfermidade ou em caso de enfermidade em familiares fará o devido encaminhamento da ocorrência à Diretoria Administrativa da Cooperativa.

Parágrafo quarto - O associado somente será beneficiado pelos critérios estabelecidos, mediante a apresentação do devido atestado médico que comprove a ocorrência, o qual deverá ser entregue à diretoria administrativa da Cooperativa. Em casos fortuitos, a justificativa poderá ser feita, por escrito, pelo próprio associado.

 

Artigo 68º- As associadas gestantes terão quatro (04) meses de recesso, devendo encaminhar junto ao INSS o benefício do auxílio maternidade, o qual poderá ser postulado a partir do oitavo mês de gestação em caso de  impossibilidade para exercer sua atividade na cooperativa, ou logo após o nascimento da criança, se as condições físicas e de saúde da gestante e seu filho assim o permitirem.

Parágrafo único - A associada gestante deverá apresentar junto à cooperativa cópia da carta de concessão do benefício de auxílio maternidade, bem como cópia da certidão.

 

Artigo 69º- O nascimento de filhos de associados homens, acarretará no recesso, sem prejuízo da antecipação de sobras, durante cinco (03), a contar do nascimento da criança.

  

DOS RECESSOS

Artigo 70º - Todos os associados que exercem atividades administrativas e ou técnicas e complementares nas Unidades Escolares da Cooperativa, terão direito a um recesso anual de, no mínimo, 30 dias corridos ou intermitentes, sem prejuízo da retirada de antecipação de sobras.

 

Artigo 71º - Todos os associados que exercem atividades docentes nas Unidades Escolares da Cooperativa terão direito ao recesso anual de acordo com as férias escolares dos alunos sem prejuízo da retirada de adiantamento de sobras.

Parágrafo único: A Cooperativa poderá convocar os professores durante o período de recesso para Jornadas Pedagógicas ou outras atividades julgadas relevantes, bem como para mutirões de trabalho para manutenção e organização da Unidade Escolar.

 

DO AUXÍLIO VIAGENS

Artigo 72º- As Unidades Escolares que na consecução de seus projetos pedagógicos realizarem viagens culturais compensarão monetariamente os associados envolvidos, proporcionalmente às despesas realizadas, desde que devidamente comprovadas e antecipadamente programadas com a diretoria administrativa e financeira.

 

Artigo 73º- Também serão compensados deslocamentos de associados, a serviço da Cooperativa, devidamente autorizados pelo Conselho de Administração, tais como: assessorias, congressos, convenções e outros.

Parágrafo primeiro - Somente serão compensados monetariamente os associados que integrarem viagens fora de seu horário normal de aula ou trabalho e que excederem o total de 4 horas, observando-se os seguintes critérios:

a) Diárias, no valor de 2 horas aula, da respectiva Unidade Escolar, para viagens de até 4 horas relógio.

b)  Diárias, no valor de 3 horas aula, para viagens de até 8 horas relógio.

c) Diárias, de 4 horas aula por dia, para viagens que envolvam períodos superiores a um dia.

Parágrafo segundo - Além do valor da diária acima, serão indenizadas as despesas com hospedagem e deslocamento, quando houver.

 

CAPÍTULO IX

DAS UNIDADES ESCOLARES

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 74º- Os associados das Unidades Escolares reunir-se-ão em Assembléia Geral para decidir sobre:

I.  Assuntos de interesse geral e coletivo da Unidade Escolar;

II. Elaboração e avaliação do planejamento estratégico da Unidade Escolar;

III. Aumento de capital social;

IV. Apreciação dos assuntos do Edital das Assembléias Gerais da Cooperativa e escolha dos mandatários que representarão a Unidade Escolar nas assembléias da Cooperativa.

V. Rateio de sobras ou prejuízos do exercício.

Parágrafo primeiro - Nas Assembléias em que forem tratados assuntos considerados relevantes à Unidade Escolar, cujas decisões são encaminhadas ad referendum da Assembléia Geral seguinte, a convocação deve ser por escrito e o quorum de instalação e aprovação semelhante às Assembléias Gerais da Cooperativa.

Parágrafo segundo - As Assembléias Gerais de Associados serão convocadas pelo Conselho de Administração da Cooperativa, a pedido da Diretoria Administrativa, Financeira ou da Equipe Pedagógica da Unidade Escolar, ou pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo terceiro - Será lavrada ata das Assembléias Gerais, em livro próprio cujas cópias deverão ser encaminhadas ao Conselho de Administração da Cooperativa dentro da maior brevidade possível.

 

DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ENSINO

Artigo 75º- Cabe ao Conselho de Administração da Cooperativa designar o Diretor Administrativo, Financeiro e a Diretora Pedagógica de cada Unidade Escolar para que exerça o papel de gestor administrativo, financeiro e pedagógico da mesma.

 

Artigo 76º- O diretor de ensino da Unidade Escolar exercerá suas funções objetivando garantir:

I. A elaboração de propostas de trabalho da Unidade Escolar.

II. A administração de pessoal de recursos materiais disponibilizados pela cooperativa para o trabalho da Unidade Escolar.

III. O gerenciamento do Projeto Pedagógico da Unidade, através de profissionais habilitados, conforme previsto no Estatuto Social e neste Regimento.

IV. A indicação, para homologação do Conselho de Administração da Cooperativa, de associados para ocupar cargos de chefia dos setores pedagógicos (SOP, SOE).

V. O cumprimento das funções e atividades designadas para o bom funcionamento da Unidade.

VI. A legalidade, a regularidade e autenticidade das funções a serem exercidas na esfera da competência de cada setor.

VII. A comunicação ao Conselho de Administração sobre desempenho e rendimentos da Unidade Escolar, bem como todas as dificuldades e irregularidades observadas em sua Unidade para execução da proposta pedagógica e objetivos da cooperativa.

VIII. O subsidio aos profissionais da Unidade no tocante às normas vigentes, emanadas da legislação ou decisão da administração da Cooperativa.

 

Artigo 77º - O Diretor Administrativo e Financeiro tem ao seu encargo:

I- Manter-se informado e apto a informar, a qualquer tempo, aos demais membros da Unidade Escolar, aos Conselhos de Administração e Fiscal da Cooperativa sobre a posição contábil e situação econômica da Unidade Escolar.

II- Abrir e movimentar, individualmente ou em conjunto com o presidente da Cooperativa ou associado por ele indicado, contas bancárias para o movimento financeiro da Unidade Escolar sob sua responsabilidade.

III- Efetivar a antecipação de sobras, através de recursos da Unidade Escolar, mensalmente aos associados.

IV- Proceder a distribuição das sobras líquidas, se houver, apuradas no exercício.

V- Promover o acompanhamento técnico-financeiro da Unidade Escolar e responsabilizar-se pelo correto desenvolvimento das ações financeiras da Unidade:

a) saídas e entradas de dinheiro;

b) execução dos pagamentos de valores devidos.

VI- Organizar, com assessoramento do Contador ou do Presidente da Cooperativa, as rotinas de serviços contábeis auxiliares, zelando pela escrituração sempre em dia.

VII- Prestar contas, mensalmente, aos associados da Unidade Escolar e ao Conselho Administrativo através de balancete.

VIII- Manter relação sempre atualizada de móveis e equipamentos.

IX- Manter em ordem e de fácil acesso e localização, os documentos fiscais e contábeis da sua Unidade Escolar.

 

Artigo 78º- O Diretor da respectiva Unidade Escolar é o coordenador da Equipe Pedagógica, que será composta pelo respectivo Diretor de Ensino, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Secretário Escolar.

 

Artigo 79º- São competências da Equipe Pedagógica de cada Unidade Escolar mantida pela Cooperativa:

a) Servir de órgão de assessoria às Diretorias Administrativa e Financeira da Unidade Escolar em todos os aspectos, bem como ao Conselho Administrativo.

b) Auxiliar a Direção Administrativa da Unidade Escolar na definição de políticas e ações estratégicas.

c) Acompanhar o processo de seleção de novos associados que integrarão a Unidade Escolar.

d) Aprovar o Calendário Escolar e o Planejamento Pedagógico da Unidade Escolar para cada ano letivo.

e) Propor medidas restritivas a associados da Unidade Escolar que estão em desacordo com o Estatuto Social e o Regimento da Cooperativa ou princípios cooperativistas.

f) Planejar e executar projetos pedagógicos, eventos festivos e culturais.

 

DO ORÇAMENTO, DA ANTECIPAÇÃO E RATEIO DAS SOBRAS LÍQUIDAS E DOS PREJUÍZOS

Artigo 80º - Cada Unidade Escolar dispõe de orçamento próprio.

Parágrafo primeiro - A antecipação de sobras, a distribuição de sobras líquidas, se houver, e do rateio dos prejuízos eventualmente verificados no exercício será individualizada por Unidade Escolar.

Parágrafo segundo - Os associados em atividade na Unidade Escolar receberão, mensalmente, adiantamento de sobras, considerando a função que cada um exerce e sua carga horária, conforme planejamento financeiro realizado para cada exercício (planilha de custos) por suas diretorias administrativa e financeira em conjunto com o Conselho Administrativo da Cooperativa.

Parágrafo terceiro - As sobras líquidas, se houver, apuradas ao final do exercício, após analisadas pelo Conselho Fiscal da Cooperativa, que emitirá o devido parecer, em sendo aprovadas na Assembléia Geral Ordinária de Prestação de Contas, serão distribuídas aos associados da Unidade Escolar, proporcionalmente ao trabalho realizado ou aplicadas de acordo com a decisão da Assembléia.

Parágrafo quarto - Os prejuízos, eventualmente, verificados no exercício serão cobertos mediante rateio entre os associados em atividade na Unidade Escolar, proporcionalmente ao trabalho realizado por cada associado através da cooperativa ou cobertas pelo fundo de reserva.

  

Artigo 81º- Apesar de integrado na Contabilidade Geral da Cooperativa, cada Unidade Escolar terá contabilizado seus ingressos, despesas e patrimônio, de tal forma que possa ser preservada sua individualidade e autogestão. 

 

DA EDUCAÇÃO COOPERATIVISTA

Artigo 82º - Cada Unidade Escolar mantida pela Cooperativa terá uma Comissão de Educação Cooperativista integrada pelo Coordenador Pedagógico, um representante do Conselho de Ética da Cooperativa e outros dois associados indicados pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo primeiro - A competência da Comissão de Educação Cooperativista é coordenar, dentro de cada Unidade Escolar, um Projeto de Educação cooperativa permanente que contemple:

·  A educação cooperativista dos associados e

·  A educação cooperativista dos alunos da Unidade escolar.

Parágrafo segundo - O coordenador pedagógico de cada Unidade Escolar será, também, o coordenador da Comissão de Educação Cooperativista.

Parágrafo terceiro - A preocupação com a educação cooperativista estará contemplada no Plano Político Pedagógico de cada Unidade Escolar.

  
CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 83º - Os dispositivos deste Regimento passam a vigorar a partir da data de aprovação deste Regimento pela Assembléia Geral Extraordinária da Cooperativa, devidamente convocada para este fim, realizada em 15.12.2008.

 

 

_________________________                      _________________________

Edilar de Oliveira - Presidente                              Walmiro Bardwaldt - Secretário

 
Rua Alfeu Letti, 543 - Morada do Vale I - Gravataí/RS - Tel (51) 3490-6323
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