DO REGIMENTO INTERNO
Artigo
1º- Os serviços e a estrutura da Cooperativa reger-se-ão pelas disposições
deste Regimento Interno, que complementa o Estatuto Social, tem força de lei e
vincula a todos os associados, administradores, conselheiros, diretores e
coordenadores das Unidades Escolares.
CAPÍTULO II
DOS VALORES ÉTICOS
Artigo
2º- Todos os associados e colaboradores da Cooperativa cultivarão,
entre si e com as pessoas com as quais exercem suas atividades profissionais,
os seguintes valores: ajuda mútua, solidariedade, responsabilidade, democracia,
igualdade, honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação
com o semelhante.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo 3º- A área para efeito
de admissão de associados e prestação de serviços será o Estado do Rio Grande
do Sul.
Parágrafo primeiro - Aos
associados que atuam em Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa com
distância superior a 50 km da sua sede, será oportunizada a participação das
Assembléias Gerais através de mandatários escolhidos em Assembléias Regionais,
coordenadas pelo Conselho de Administração da Cooperativa, nas quais também
serão discutidas as pautas contidas nos Editais de convocação.
Parágrafo segundo - As
Assembléias Regionais realizar-se-ão até 15 dias antes da realização da
Assembléia Geral da Cooperativa.
Parágrafo terceiro - Os
associados de cada Unidade Escolar poderão enviar às Assembléias Gerais
mandatários em pleno gozo de seus direitos, os quais não poderão exercer cargos
eletivos nos Órgãos de Administração da Cooperativa, dispondo, cada um deles,
de 3 (três) votos, compreendido o seu.
Parágrafo quarto - Aos
associados que atuam em Unidades Escolares distantes da sede da Cooperativa,
serão disponibilizados programas de educação cooperativista semelhante aos
oferecidos aos associados residentes próximos à sede da mesma.
Parágrafo quinto - Os
serviços nas Unidades Escolares serão, preferencialmente, realizados por
associados residentes nas cidades em que se localizam as Unidades.
CAPÍTULO IV
DA COOPERATIVA
Artigo
6º- A COOPERATIVA EDUCACIONAL EVANGÉLICA DE GRAVATAÍ LTDA.
CEEG, CNPJ 97.412.001/0001-85, com sede
à Rua Alfeu Letti, n. 543, Morada do Vale I, em Gravataí-RS, é uma sociedade
autogestionadora de profissionais da área da educação e outros necessários à
manutenção de Unidades Escolares.
Artigo
7º- A Cooperativa tem os seguintes Órgãos de Administração:
a)
Assembléia Geral
b)
Conselho de Administração
c)
Conselho Fiscal
Artigo 8º- A Cooperativa é integrada, ainda, dos seguintes organismos
complementares:
a)
Reunião Geral de Associados
b)
Conselho de Ética
c)
Comissão Eleitoral
d) Diretora
Pedagógica
e) Diretorias
Financeira, Administrativa
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
9º- A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo e legislativo máximo da Cooperativa, a qual deverá ser convocada
de acordo com o Estatuto Social e Regimento Interno, realizada em local que
privilegie o acesso da maioria dos associados, não necessitando,
obrigatoriamente, ser realizada no endereço ou na cidade da sede Cooperativa.
Artigo
10º- Poderão participar da Assembléia
Geral da Cooperativa, as seguintes pessoas:
a) Associados em pleno gozo de seus
direitos, em dia com o capital social representado por quotas-partes -
votantes.
b) Associados em infringência com o Estatuto Social,
Regimento Interno, questões pendentes nos Conselhos, por deixar de atender os
requisitos estatutários de ingresso, ausência à 03 três Assembléias Gerais sem direito a
voto.
c) Assessores jurídicos, contábeis ou fiscais,
especialmente convidados pelo Conselho de Administração ou Fiscal
consultivos.
d) Outros convidados, desde que os membros votantes,
na abertura dos serviços da Assembléia, autorizem sua permanência no local
sem direito a voz e voto.
Artigo
11º- Na hora indicada para a primeira
convocação, o presidente ou, na sua ausência, seu representante legal, aferirá
a lista de presenças dos associados na Assembléia Geral e, verificando não
haver quorum legal para a instalação da assembléia, comunicará que a mesma será
realizada em segunda ou terceira convocação, de acordo com o que determina o
Estatuto Social da Cooperativa.
Artigo
12º- Na ausência ou impedimento legal
do presidente, assumirá, pela ordem, a direção da mesa, o vice-presidente, ou
um membro do Conselho de Administração, ou o Coordenador do Conselho fiscal, ou
um associado especialmente designado pela Assembléia.
Artigo
13º- No decorrer das Assembléias Gerais,
nenhum associado poderá fazer uso da palavra sem que o presidente da mesa a
tenha concedido.
Parágrafo
único - Os associados que desejarem
intervir, solicitarão, antecipadamente, à mesa diretora dos trabalhos, que o
secretário os inscreva, observando a ordem de solicitação e respeitado sempre o
direito de manifestação.
Artigo
14º- No início das Assembléias Gerais,
o presidente da mesa, após ter feito a composição da mesma, declarará a
abertura dos trabalhos, determinando ao secretário a leitura do Edital de
Convocação.
Artigo
15º- Para a votação de qualquer assunto em Assembléia Geral da
Cooperativa, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as
abstenções, registrando-se o resultado na ata da reunião.
Parágrafo
único - Caso o número de abstenções for superior a 50% dos
associados com direito a voto presentes à Assembléia, o assunto em pauta deve
ser rediscutido para depois ser novamente votado. Caso o assunto não for de
interesse do quadro social, o mesmo é retirado da pauta de votações.
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
16º - A Cooperativa será administrada por um Conselho de
Administração, composto de 7 (sete) membros, todos associados, e, com curso de
cooperativismo eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos
que exercerão as funções de Presidente, Vice Presidente, Secretário e 4
(quatro) Conselheiros, a cada eleição, poderá ser renovado, 3 (três) de seus membros.
Parágrafo
primeiro - Em sua composição, o Conselho de Administração poderá
contar, preferencialmente, com um (1) associado de cada Unidade Escolar mantida
pela Cooperativa.
Parágrafo
segundo - Para que a administração da Cooperativa se torne mais ágil
e eficiente, os cargos de presidente e secretário deverão, preferencialmente,
ser ocupados por associados que atuam na Unidade Escolar na qual se localiza a
sede da Cooperativa.
Artigo
17º- O Conselho de Administração, a quem compete o encaminhamento
das deliberações da Assembléia Geral, e em nome da mesma, a administração da
Cooperativa e de suas atividades empresariais, reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, cabendo-lhe,
além das atribuições inseridas na Lei, no Estatuto Social, as que constarem
nesse Regimento.
Parágrafo
primeiro - Na ausência ou impedimento do presidente da Cooperativa, o
Conselho de Administração será presidido pelo vice-presidente ou um dos seus
conselheiros, escolhido pelos demais integrantes.
Parágrafo
segundo - Nas reuniões do Conselho de Administração da Cooperativa,
deverá ser lida a ata da reunião anterior para a sua aprovação ou não, sendo de
imediato, examinados os assuntos em pauta.
Parágrafo
terceiro - Deverão participar das reuniões do Conselho de
Administração, os diretores administrativo e financeiro, no entanto, sem
direito a voto, salvo se tais funções sejam exercidas por um dos conselheiros.
Parágrafo
quarto - Poderão participar das reuniões do Conselho de
Administração, representantes do Conselho Fiscal, representantes dos Órgãos
Complementares da Cooperativa, associados interessados e assessores
especialmente convidados, todos sem direito a voto.
Parágrafo
quinto - Cabe ao presidente do Conselho de Administração o voto de
desempate, tanto nas reuniões regulares do mesmo, como nas Assembléias Gerais.
Artigo
18º- As normas baixadas pelo Conselho de Administração, no que
concerne à organização interna da Cooperativa, a permanência de associados nas
funções devem refletir as disposições legais, regimentais, princípios
cooperativistas, e a legislação pertinente ao cooperativismo.
Artigo 19º-
Cabe ao Conselho de Administração definir, dentro do quadro
social, quem exercerá as funções e demais setores das Unidades Escolares
mantidas pela Cooperativa: secretaria, tesouraria, coordenação pedagógica,
orientação educacional, manutenção, comunicação social, relações públicas e
outras.
Parágrafo
único - Cabe, também, ao Conselho de Administração, observados os
trâmites regimentais, a destituição dos ocupantes dos cargos que se dará unicamente
quando o associado vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à
Cooperativa, colida com seus objetivos, infringir disposições da lei, do Estatuto, levar a Cooperativa á
pratica de atos judiciais, ou a pedido de demissão voluntária que não poderá ser negada. Dar-se-á unicamente
a pedido do associado.
DA DIRETORIA FINANCEIRA
Artigo
20º- A diretoria de finanças está sob responsabilidade do Diretor
Financeiro, associado da Cooperativa.
Parágrafo
primeiro - O diretor financeiro deverá ser um associado, conselheiro
ou não, com formação em nível superior ou em curso e com disponibilidade para exercer sua
função na sede da Cooperativa, de acordo com jornada definida pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo
segundo - O Diretor Financeiro deverá participar das reuniões do
Conselho de Administração, o qual integra sem direito a voto, ressalvada a
hipótese de exercer a função de conselheiro e diretor financeiro.
Parágrafo
terceiro - A Diretoria de Finanças poderá ser integrada, em sua equipe
de trabalho, por administradores, contadores e técnicos da área financeira e
contábil, associados da Cooperativa ou não.
Artigo
21º - Compete à Diretoria Financeira da Cooperativa:
a)
Planejar, organizar e supervisionar as atividades da área Financeira
(Contabilidade Fiscal-Tributária, Contas a Pagar/Receber, Tesouraria, Custos,
etc.), visando assegurar que todas as tarefas sejam executadas dentro das
normas e políticas estabelecidas pela Cooperativa e das normas legais.
b) Elaborar
o planejamento estratégico da Cooperativa, levantando e analisando as informações
relevantes sobre o cenário econômico-financeiro, visando contribuir para a
elaboração de planos de ação que levem a Cooperativa a atingir seus objetivos.
c)
Supervisionar e orientar as atividades da área Financeira, visando assegurar
adequado controle sobre toda a movimentação financeira da Cooperativa, no que
se referem aos pagamentos, recebimentos e transferências de numerários.
e)
Sugerir, ao Conselho de Administração, parâmetros, para negociações com
instituições financeiras, visando captar recursos financeiros ao menor custo
possível, ou obter as melhores taxas de remuneração para as aplicações
financeiras.
f) Elaborar o planejamento econômico-financeiro e orçamentário da Cooperativa,
submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração, propondo correções
necessárias, visando à obtenção dos resultados esperados no curto, médio e
longos prazos.
g)
Elaborar os relatórios econômico-financeiros da Cooperativa, visando assegurar
a disponibilidade de informações contábeis e gerenciais fidedignas para dar
adequado suporte ao processo decisório em todas as áreas.
h)
Supervisionar a área Fiscal-Tributária, acompanhando a legislação e orientando
os setores envolvidos, visando o cumprimento das exigências legais, em termos
de pagamentos de tributos e obrigações acessórias, buscando minimizar os
impactos da carga tributária para a Cooperativa.
i)
Supervisionar as atividades do Departamento De Pessoal, visando assegurar o
cumprimento da legislação pertinente e o cumprimento das normas da Cooperativa.
j)
Supervisionar as atividades de Contas a Pagar / Receber e Tesouraria, visando
assegurar que os recebimentos e pagamentos sejam efetuados dentro das normas e
procedimentos da Cooperativa.
k) Analisar
os contratos firmados com terceiros, do ponto de vista fiscal-tributário.
l)
Participar das Reuniões do Conselho Fiscal, sempre que convidado, prestando
todas as informações necessárias que este possa cumprir adequadamente com sua
função.
m)
Selecionar os associados que desempenharão atividades de tesouraria e coordenar
o devido treinamento para o desempenho da função.
n)
Atender às demais solicitações e atribuições do Conselho de Administração.
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
22º- A Diretoria de Administração está sob responsabilidade do Diretor
Administrativo, associado da Cooperativa, indicado pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo
primeiro - O Diretor Administrativo deverá ser um associado com
formação em nível superior ou em curso e disponibilidade para exercer sua função na sede da
Cooperativa, de acordo com jornada definida pelo Conselho e Administração.
Parágrafo
segundo - O Diretor Administrativo deverá participar das reuniões do
Conselho de Administração, o qual integra sem direito a voto, salvo se a função
for exercida por um dos Conselheiros.
Parágrafo
terceiro - A Diretoria de Administração, em sua equipe de trabalho,
poderá ser integrada por assistentes administrativos, estagiários e técnicos em
administração, associados ou não.
Parágrafo
único - A destituição dos ocupantes dos cargos se darão somente
quando o associado vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à
Cooperativa, ou colida com seus objetivos, infringir disposições da lei, do Estatuto, levar a Cooperativa á
pratica de atos judiciais, ou a pedido de demissão voluntária que não poderá
ser negada. Dar-se-á unicamente a pedido do associado.
Artigo
23º- Compete à Diretoria de Administração:
a)
Participar da elaboração de todos os atos legais relacionados à vida da
Cooperativa e das Unidades Escolares mantidas pela mesma, ou ter conhecimento
deles.
b) Dar
orientação para o ingresso de novos associados e informações quanto ao
funcionamento da Sociedade, sua condição de associado e não de empregado,
disponibilizar e ou preencher toda a documentação necessária.
c)
Dar o curso de cooperativismo.
d)
Elaborar o documento de disponibilização das funções de todos os associados e
sua relação de atribuições para o bom andamento dos serviços prestados pelos
associados a terceiros.
e) Elaborar
e acompanhar a escala de recesso dos associados.
f) Atender fornecedores e outros pertinentes aos
interesses da Cooperativa.
g)
Apresentar relatório do âmbito de sua competência à Assembléia geral.
h)
Manter rígido controle do arquivamento de toda a documentação relacionada à
Cooperativa e seus associados.
i) Acompanhar
os trabalhos das secretarias das Unidades Escolares, no que concerne aos
aspectos de qualidade, legalidade e organização dos mesmos.
j) Exigir
tomadas de preço para aquisição de móveis, equipamentos e investimentos de
maior vulto .
k)
Conferir compras e manter controle de estoques de material de expediente.
l) Realizar
os registros dos fatos considerados relevantes da vida funcional dos
associados.
m)
Coordenar avaliações institucionais e de satisfação dos associados em relação
aos serviços da Cooperativa.
n) Manter contato permanente
com a equipe gestora das respectivas Unidades Escolares mantidas pela
Cooperativa, com a finalidade de atender as competências da Diretoria de
Administração nesses locais.
o) Atender às demais solicitações e atribuições
do Conselho de Administração.
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo
24º- O Conselho Fiscal será
integrado por três (3) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados,
com curso de cooperativismo, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo
permitida a reeleição de apenas 1/3 de seus membros.
Parágrafo
primeiro - Em sua composição, o Conselho Fiscal deverá contar com, no
mínimo, 1 (um) associado efetivo e ou suplente de cada Unidade Escolar mantida
pela Cooperativa.
Parágrafo
segundo - Para
que as atribuições do Conselho Fiscal possam ser desempenhadas com eficiência e
nos prazos estabelecidos os cargos de coordenador e secretário deverão ser
ocupados, preferencialmente, por associados que atuam na Unidade Escolar, em
cuja cidade se localiza a sede da Cooperativa.
Artigo
25º- A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, pelo Conselho Fiscal, que atuará em função dos princípios
cooperativistas, da legislação pertinente ao cooperativismo, do Estatuto
Social, deste Regimento, das decisões das Assembléias Gerais e das decisões do
Conselho de Administração.
Artigo
26º- O Conselho Fiscal é uma comissão permanente, eleita pela
Assembléia Geral, de caráter independente, com a missão de cuidar para que os
interesses dos associados sejam atendidos através da inspeção e supervisão
periódica da Cooperativa, zelando para que o Conselho de Administração realize
suas funções dentro da Lei e de forma transparente.
Artigo
27º- Participarão das reuniões do Conselho Fiscal três (3) conselheiros
efetivos e:
I Os
conselheiros suplentes, quando convocados pelo conselheiro coordenador ou em
caso de substituição a conselheiro efetivo.
II Os
membros do Conselho de Administração, por convite ou convocação especial, sem
direito a voto.
III
Os associados da cooperativa, por convite, para dar ciência de ocorrências
anormais e requerimento dos mesmos, sem direito a voto.
IV
Auditores, técnicos, contadores, assessores, por convite ou convocação.
V
Demais pessoas que, de uma ou outra forma, estiverem vinculadas com a
Cooperativa, através de convite.
Artigo
28º- As reuniões são convocadas pelo coordenador do Conselho
Fiscal, por qualquer um de seus membros efetivos, ou suplente substituto, ou
pelo presidente da Cooperativa, na forma legal.
Artigo 29º-
De cada reunião se lavrará ata em livro próprio, na qual deverá
constar uma exposição sucinta dos trabalhos.
Artigo
30º- O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez dois (2)
meses em data e horário a ser estabelecido por seus componentes, em caráter
ordinário e, sempre que necessário, em caráter extraordinário, de acordo com a
decisão de seus membros.
Parágrafo
primeiro - Em caso de inexistência de quorum para a reunião, deverá
ser redigida ata sucinta pelos componentes presentes na qual o fato fique
registrado.
Parágrafo
segundo - No caso da não realização de reunião ordinária, o motivo
que originou seu cancelamento deverá ser registrado na ata da reunião ordinária
seguinte.
Artigo
31º- Na primeira reunião após a Assembléia Geral que elegeu o
Conselho Fiscal se escolherá o coordenador e o secretário, cabendo ao
coordenador dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal e convocar as reuniões, e
ao secretário, lavrar as atas e redigir os informes e a correspondência ao
Conselho de Administração e os demais atos de fiscalização.
Artigo
32º- Os assuntos analisados em reunião, se contraditórios, serão
postos em votação, decidida por maioria simples, mas a justificativa do voto
derrotado poderá ser declarada e, também, fazer parte do informe ou parecer
encaminhado ao Conselho de Administração ou a quem de direito.
Artigo
33º- Até cinco (5) dias antes da realização das Assembléias
Gerais de prestação de contas, o Conselho Fiscal deverá elaborar relatório dos
atos do Conselho de Administração, recomendando ou não a aprovação dos
relatórios administrativo e financeiro, realizando as devidas explicações de
todas as irregularidades ou discrepâncias detectadas.
Parágrafo
único - O relatório do Conselho Fiscal deverá contemplar a
avaliação dos aspectos administrativos e financeiros de cada Unidade Escolar
mantida pela Cooperativa individualmente e o conjunto de todas elas.
Artigo
34º- As vagas no Conselho Fiscal dar-se-ão por falecimento, pela
renúncia ou desligamento, pela ausência em três reuniões consecutivas ou cinco
reuniões intercaladas, sem justificativas por escrito.
Artigo
35º- Os conselheiros fiscais, para cumprir o Estatuto Social, a
Lei do Cooperativismo e o presente Regimento deverão ter, entre outras, as
seguintes incumbências:
Parágrafo
primeiro - Visitar os setores da Cooperativa, colhendo informações e
verificando ocorrências referentes ao trabalho dos associados, às deficiências
técnicas, ao almoxarifado, aos perigos eminentes, à higiene e limpeza, à
segurança.
Parágrafo
segundo - Examinar, minuciosamente, os balancetes, mês a mês,
observando despesas, seus débitos, os créditos, a capitalização, a formação dos
fundos sociais, os compromissos assumidos pela Cooperativa com seus associados
e, principalmente, com os seus tomadores, em cada Unidade Escolar mantida pela
Cooperativa.
Parágrafo
terceiro - Ler as atas das Assembléias Gerais, verificando se estão
sendo cumpridas as decisões e se nada foi aprovado à margem da Lei, do Estatuto
Social e do Regimento da Cooperativa.
Parágrafo
quarto - Ler as atas do Conselho de Administração da Cooperativa e
do Conselho de Assessoria de Administração das Unidades Escolares mantidas pela
Cooperativa, verificando se não foi tomada alguma decisão em desacordo com o
Estatuto Social, o Regimento ou Lei vigente, analisando se as decisões tomadas
não põem em risco a situação econômico-financeira da Cooperativa ou da Unidade
Escolar, anotando as ausências dos membros a reuniões e as justificativas, se
houver, bem como as anormalidades detectadas.
Parágrafo
quinto - Exigir do Conselho de Administração da Cooperativa e do
Conselho de Assessoria de Administração das Unidades Escolares mantidas pela
Cooperativa, procedimentos rígidos quanto ao cumprimento do Regimento Interno,
Ato Cooperativo e Estatuto, também no trato dos recursos financeiros, no
controle diário dos mesmos e na observação dos limites de gastos estabelecidos
pela planilha de custos.
Parágrafo
sexto - Proceder ao levantamento da composição do caixa de forma
descriminada, identificando suas diferenças, se houver.
Parágrafo
sétimo - Exigir do Conselho de Administração a adoção de Planos de
Contas Padrão em todas as Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa.
Parágrafo
oitavo - Sugerir à Assembléia Geral punições ao Conselho de
Administração ou outros Órgãos Complementares da Cooperativa, pelo
descumprimento de normas estatutárias e regimentais.
Artigo
36º- O Conselho Fiscal adotará, além do livro de atas, pastas
arquivo para correspondência recebida e expedida, convocações, guarda de normas
baixadas pelo Conselho de Administração, guarda de documentos diversos e outros
que achar necessário.
Parágrafo
único - A guarda dos livros e demais documentos ficará sob a
responsabilidade do Conselho de Administração na secretaria da Cooperativa.
Artigo
37º- A atividades do Conselho Fiscal deverão primar pela defesa
do interesse coletivo do associado, sendo seus pareceres uma forma de colaborar
com a administração da Cooperativa.
Artigo
38º- O Conselho Fiscal deve apresentar periodicamente ao Conselho
de Administração parecer sobre sua atuação e exigir deste o saneamento de
eventuais irregularidades.
Parágrafo
único - Não sendo observadas as medidas cabíveis por parte do
Conselho de Administração, em função das denúncias do Conselho Fiscal, este
verificará se o Conselho de Administração teve conhecimento das
irregularidades, e, se extremamente graves, convocará uma Assembléia Geral,
consoante previsão estatutárias, que analisará as denúncias do Conselho Fiscal,
decidindo sobre o encaminhamento das questões apresentadas.
DO CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 39º-
O Conselho de Ética da Cooperativa tem por objetivos gerais:
a) Acompanhar o cumprimento das
atividades na esfera educativa quanto à estrutura, funcionamento e organização
da cooperativa;
b) Acompanhar os processos de
eliminação de associados, emitindo parecer;
c) Estabelecer critérios de
acompanhamento e avaliação dos associados, no desempenho de suas funções, bem
como, proceder, semestralmente, à avaliação de desempenho de todos os
cooperados, emitindo parecer fundamentado quanto à renovação ou não da função
disponibilizada ao associado.
d)
Apresentar parecer à Assembléia Geral, aos Conselhos de Administração e Fiscal
em todos os casos que digam respeito à inobservância do Estatuto da
Cooperativa, do Regimento Interno, e as deliberações da Assembléia Geral;
e) Cumprir e fazer cumprir o
Estatuto Social, Regimento Interno e Lei do Cooperativismo;
f) Colaborar com a Cooperativa na
tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar sobre temas relativos ao
cooperativismo.
Artigo
40º- O Conselho de Ética da Cooperativa é composto por cinco
(05) associados da Cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, observando-se
as características do art. 50 do Estatuto Social, representados da seguinte
forma: um (01) representante de cada unidade de ensino mantida pela
cooperativa, um (01) representante do Setor Administrativo, um (01)
representante da Equipe Pedagógica, um (01) capelão.
Artigo
41º- O Conselho de Ética da Cooperativa decidirá a respeito das
questões que lhe forem encaminhadas, consoante sua competência, em conformidade
com a legislação vigente (Lei 5.764/71, CF/88, Código Civil/2002, Estatuto
Social e Regimento Interno).
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo
42º- Compete ao Conselho de Ética, a avaliação
de desempenho dos associados da cooperativa, a qual tem por objetivo
diagnosticar:
I A
qualidade dos serviços prestados por cada associado no desempenho de sua
função;
II O
grau de satisfação dos associados em relação aos serviços da Cooperativa;
III A
satisfação geral dos tomadores dos serviços (avaliação institucional);
IV O
envolvimento e comprometimento do associado com a Cooperativa, bem como sua
relação com os demais associados.
Artigo
43º- Para o fim específico de proceder
à avaliação de desempenho dos associados, o Conselho de Ética se
reunirá ao término de cada semestre, por convocação do seu coordenador, sendo a
reunião coordenada pelo mesmo, ou por associado por ele designado.
Parágrafo
único - Sempre que necessário, o Conselho, a pedido da direção da
Unidade Escolar à qual o associado estiver vinculado, poderá ser convocado para
realizar avaliações individuais.
Artigo
44º- O Conselho de Ética elaborará instrumento próprio no qual
constarão quesitos como: assiduidade, pontualidade, planejamento, entusiasmo e
qualidade no desempenho da função, relação pessoal com colegas e tomadores de
serviço, ética, participação geral de eventos e reuniões, espírito de
cooperação, comprometimento com a Cooperativa, além de outros que julgar
necessário.
Parágrafo
único - A avaliação de cada associado levará em conta aspectos
positivos e negativos no desempenho da função, fazendo-se os devidos registros.
Artigo
45º- Após cada avaliação, e num prazo não superior a vinte (20)
dias contados a partir da realização da mesma, os associados tomarão ciência
dos aspectos positivos e ou deficiências detectados pela comissão, cabendo aos
mesmos o direito de discordar e solicitar a reavaliação.
Parágrafo
primeiro - Em caso de aspectos deficientes, serão estabelecidas metas prazos, e
oportunidades, visando a solução dos mesmos.
Parágrafo
segundo - Em caso da persistência nas deficiências detectadas na
avaliação anterior, o Conselho de Ética poderá encaminhar o fato ao Conselho
Administrativo, que decidirá pela advertência escrita, troca de função do
associado ou pela interrupção do exercício da função disponibilizada ao mesmo.
Parágrafo
terceiro - Em caso de afastamento da função por inadequação à mesma o
cooperado poderá permanecer como associado da Cooperativa, a qual, tendo vaga,
buscará inseri-lo, com a concordância do mesmo, em outra função na qual possa
desempenhar seu trabalho com qualidade.
Parágrafo
quarto - O associado que discordar dos encaminhamentos feitos pelo
Órgão de Administração em razão de seu desempenho deficiente poderá recorrer à
Assembléia Geral.
Artigo
46º- A avaliação de desempenho dos
membros do Conselho de Ética será feita pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
Artigo
47º- A distribuição anual das funções a qualquer associado
dependerá de consulta à ficha de avaliação de desempenho e das observações nela
registradas.
Artigo
48º- A avaliação do grau de satisfação
dos associados em relação aos serviços prestados aos mesmos pela Cooperativa
será solicitada pelo Diretor Administrativo aos Diretores das Unidades
Escolares, sendo que os mesmos poderão contratar assessorias especializadas.
Parágrafo
único - O resultado da avaliação ou
pesquisa será encaminhado ao Conselho de Administração da Cooperativa para que
este planeje novas ações que atendam os interesses e necessidades dos
associados.
Artigo
49º- A avaliação das Unidades
Escolares, quanto á sua estrutura, organização, funcionamento e
comprometimento, constituirão um dos elementos de reflexão e transformação de
práticas administrativas e terá como objetivo o aprimoramento da qualidade
operacional das mesmas.
Parágrafo
primeiro - A avaliação institucional deverá
ser solicitada pelo Diretor Administrativo aos diretores das Unidades Escolares
que poderão contratar assessorias especializadas.
Parágrafo
segundo - A síntese dos resultados da
avaliação institucional será registrada em relatórios sendo repassadas à
administração da Cooperativa e das Unidades Escolares para nortearem ações de
planejamento ou re-planejamento.
DA
COMISSÃO ELEITORAL
Artigo
50º - A Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) associados indicados
pelo Conselho de Administração, a qual poderá ser assessorada por um advogado,
terá por competência o planejamento, execução e avaliação de todos os pleitos
eletivos que escolherão os integrantes do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal, Conselho de Ética e outros conforme determinação do Conselho
de Administração.
Parágrafo
primeiro - Nenhum dos membros da Comissão Eleitoral poderá concorrer a
cargos eletivos enquanto estiver nessa função.
Parágrafo
segundo - O presidente da Cooperativa participará da Comissão
Eleitoral como membro consultivo.
Parágrafo
terceiro - A Comissão Eleitoral escolherá, dentre seus membros, um
coordenador e um secretário.
Parágrafo
quarto - A Comissão Eleitoral publicará edital que normatizará cada
uma das eleições observadas as disposições estatutárias e regimentais, num
prazo nunca inferior a trinta (30) dias antes da realização da Assembléia
Geral nas quais haja processo de renovação de integrantes de Órgãos
Administrativos.
Parágrafo
quinto - Compete à Comissão Eleitoral conduzir o processo de votação
e dar posse ao Conselho de Administração e demais Órgãos de Administração da
Cooperativa durante a Assembléia que os elegeu.
Artigo
51º- As eleições serão realizadas através do sistema de chapas,
sendo vedada a participação de associados em mais de uma chapa.
Parágrafo
primeiro - A chapa inscrita deverá apresentar a denominação:
candidatos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou Conselho de
Ética e os nomes dos candidatos, o número de sua matrícula na Cooperativa, bem
como a menção de que nenhum de seus integrantes está impedido por lei, conforme
previsão legal.
Parágrafo
segundo - No ato da inscrição da chapa, também deverá ser feita
indicação de um (1) fiscal que acompanhará, em nome da mesma, todo o pleito
eleitoral.
Parágrafo
terceiro - O fiscal indicado pela chapa, estará impedido de concorrer
na eleição em questão.
Artigo
52º- A inscrição das chapas será realizada na sede administrativa
da Cooperativa, observados os prazos previstos no edital publicado pela
Comissão Eleitoral.
Artigo
53º- Formalizado o registro da chapa, não será admitida a
substituição de nenhum candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada,
sob pela de impugnação da mesma.
Artigo
54º- A votação será secreta, sendo adotada a cédula única, na
qual constarão os nomes das chapas e a relação nominal dos candidatos, ou por
aclamação, se assim for decidido pelos associados presentes, em especial nos
casos de chapa única.
Artigo
55º- A apuração dos votos será feita imediatamente após o
encerramento da eleição, durante a Assembléia.
Artigo 56º- Conhecido o
resultado, e, em não havendo, imediatamente após essa divulgação, quem impugne
o pleito, será dada, pela Comissão Eleitoral, posse aos órgãos de eleitos.
CAPÍTULO VI
DOS ASSOCIADOS
Artigo 57º- Para associar-se na Cooperativa, o interessado deve
ser brasileiro nato, naturalizado ou com situação
regular no país, maior de idade e ter habilitação específica ou capacitação
comprovada para exercer sua função nas seguintes áreas de atuação:
I.
Docência educação formal (em níveis de educação infantil, ensino
fundamental e médio), cursos livres, técnicos e profissionalizantes.
II.
Técnica a função
de direção de ensino, coordenador pedagógico, orientador educacional, psicólogo
educacional, secretário escolar, bibliotecário, administrador, contabilista,
administrador, etc.
III. Complementares
a função de coordenador de turma,
coordenador de disciplina, recreacionistas, tesoureiro escolar, auxiliar
administrativo e outras funções de nível intermediário, sendo exigido, no
mínimo, o Ensino Médio Regular ou Técnico em Nível Médio completo.
Parágrafo
único - Os associados que já estão em suas funções e integram a
Cooperativa no ato da entrada em vigor do presente Regimento e que não possuem
a formação exigida no presente artigo serão chamados para adequar-se ao mesmo, não sendo necessário ausentarem-se de suas funções.
Artigo
58º- O ingresso de associados na Cooperativa se dará por livre
iniciativa dos interessados e a qualquer época do ano, ou, através de convite,
diante da necessidade de preenchimento de funções nas Unidades Escolares
mantidas pela Cooperativa.
Artigo
59º- Cabe ao Conselho de Administração abrir o processo de
ingresso de candidatos na Cooperativa, sempre que houver necessidade em
preencher alguma função para a qual não existam associados qualificados
(formação e qualidade no desempenho) disponíveis na mesma.
Parágrafo
único - O processo de seleção e ingresso observará os seguintes passos:
I.
Divulgação - se dará através comunicação interna nas Unidades
Escolares mantidas pela Cooperativa na qual existe a demanda, contatos com
outras instituições escolares, anúncios, etc.
II.
Processo seletivo - se constituirá por entrevista com o Diretor de
Ensino e Diretor Administrativo da Unidade Escolar, avaliação de títulos,
avaliação da experiência acumulada, aplicação de testes práticos e avaliação
por profissional do serviço de psicologia.
Artigo
60º- O candidato selecionado através de convite, ou a pessoa
interessada para associar-se à Cooperativa, deve seguir os seguintes passos:
a) Tomar
conhecimento do Estatuto Social, do Regimento Interno e das Normas de Rotina de
Trabalho da sua Unidade Escolar.
b) Apresentar
ao Conselho de Ética um atestado de antecedentes, fornecido pelo órgão público
competente;
c) Participar
de um curso básico de Cooperativismo, oferecido pela Cooperativa ou outra
entidade;
d) Assinar
a declaração de que optou livremente por associar-se à Cooperativa, de que
conhece seus direitos e deveres, que tem ciência de que não existe vínculo
empregatício entre ele e a Cooperativa e entre este e os tomadores do seu
serviço, que recebeu cópia do Estatuto Social, deste Regimento e das Normas de
Rotina de Trabalho de sua Unidade Escolar;
e) Providenciar
os seguintes documentos: cópia da Cédula de Identidade (RG ou equivalente),
CPF/MF, comprovantes de escolaridade e titulação, inscrição de registro de
contribuinte individual junto ao INSS e ao fisco municipal (ISSQN), comprovante
de residência atualizado, certidão de casamento, título de eleitor, comprovante
de serviço militar, atestado de saúde laboral, certidão de nascimento dos
filhos menores.
f) Subscrever
e integralizar as quotas-partes mínimas exigidas pelo Estatuto Social da
Cooperativa;
g) Assinar
documento próprio no qual a Cooperativa, através do Conselho Administrativo,
lhe disponibiliza a função que passará a exercer junto à sociedade ou
terceiros.
h) Receber
e subscrever a orientação técnica e relação da rotina de trabalho a ser
realizada, para os ocupantes de função técnica ou complementar. Em caso de
professor o trabalho do cooperado será realizado de acordo com os planos de
estudo da sua disciplina e nível, conforme calendário escolar e horário
acordado, anualmente, com a equipe pedagógica. Em ambos os casos, este ato será
registrado em termo próprio assinado com duas testemunhas.
Parágrafo
único - Acatada a admissão pelo Conselho de Administração da
Cooperativa, e tão logo esteja integralizando as quotas-partes do capital
subscrito, o cooperado passa a gozar dos direitos e deveres previstos na Lei do
Cooperativismo, no Estatuto Social, no Regimento da Cooperativa e nas demais
deliberações da Sociedade.
Artigo
61º- Em caso do não cumprimento dos dispositivos Estatutários,
Regimentais e funcionais, ou o incurso em atos que desabonem a qualidade do
desempenho da função ou as que gerem relações interpessoais conflituosas,
poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I
advertência verbal e/ou escrita, registrada na ficha do próprio associado.
II
encaminhamento ao Conselho de Ética para avaliação do associado.
III
advertência, por escrito, pelo Conselho de Administração, com metas a cumprir
dentro dos prazos estabelecidos.
IV
processo administrativo para eliminação do associado que tiver ausência a 03
três Assembléias Gerais consecutivas, e deixar
de atender os requisitos estatutários
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS FUNÇÕES
Artigo 62º-
A disponibilização das funções aos cooperados nas respectivas
Unidades Escolares, que integra o Ato Cooperativo dos associados, será de
responsabilidade do Conselho de Administração, com base em sugestões
apresentadas pelos responsáveis dos setores de atuação do associado.
Parágrafo
primeiro - A disponibilização da função a cada associado será
registrada em documento próprio, com validade de doze meses, no qual constarão
as funções oferecidas, suas atribuições, o horário escolhido pelo associado
para desempenho da função e o valor Hora das retiradas mensais a título de antecipação
de sobras.
Parágrafo
segundo - O compromisso, nos moldes acima referido, firmado entre a
Cooperativa e o associado poderá ser rescindido, antecipadamente, em caso da
extinção de turmas ou funções ou de faltas graves e desempenho inadequado.
Parágrafo
terceiro - A disponibilização de
funções levará em conta variáveis como: desempenho do associado à frente de sua
função, o número de aulas, turmas e funções a serem preenchidas em cada novo
ano letivo e a data de ingresso na Cooperativa.
Parágrafo
quarto - A carga horária e hora aula da produtividade do professor
cooperado ou de associado em função técnica administrativa ou complementar não
será reduzida em relação ao ano anterior, salvo na hipótese de supressão de
turmas ou funções, motivada por redução do número de alunos ou devido a
alterações nas matrizes curriculares dos cursos ou outros ajustes internos, bem
como por solicitação, por escrito, do associado.
Parágrafo
quinto - O
professor ou associado em função técnica administrativa ou complementar que
tiver sua carga horária reduzida por extinção de turma, terá o direito de recuperá-la quando vier
ocorrer o aumento de turmas e séries.
Parágrafo
sexto - O professor associado somente poderá ser transferido de
disciplina, turma, grau de ensino ou turno de trabalho após aprofundada
discussão com a equipe pedagógica e o Conselho Administrativo, tudo devidamente
registrado.
Parágrafo
sétimo - Terá prioridade em assumir aulas ou funções abertas em
decorrência da interrupção das atividades de algum associado ou do aumento da
demanda na Unidade Escolar, o associado mais antigo, por ordem de ingresso na
Cooperativa, desde que preencha os requisitos para a função permanecendo,
porém, como fator decisivo a qualidade anteriormente demonstrada no desempenho
de sua função.
Parágrafo
oitavo - O associado na função da docência, bem como em função
técnica ou administrativa que solicitar redução da sua jornada de trabalho ou a
interrupção da mesma, somente poderá reaver suas aulas ou função quando não
houver nenhum outro associado apto interessado em assumir a lacuna deixada, e
que esteja com seu ato cooperativo em vigência.
Parágrafo
nono - Cada associado que ocupa a função de professor deverá
apresentar à Equipe Pedagógica da Unidade Escolar à qual está vinculado, até
trinta (30) dias antes do encerramento de cada ano letivo, a disponibilidade de
tempo para o ano letivo seguinte, com uma margem adicional, para que seja possível a elaboração de um horário de aulas de
qualidade.
Parágrafo
décimo - A Coordenação Pedagógica de cada Unidade Escolar deverá
indicar, anualmente, até o mês de outubro, apresentar para homologação do Conselho Administrativo, três (3)
professores assistentes
para a elaboração do horário de aula, o qual, apesar de buscar atender
necessidades pessoais, deverá, como critério final, observar a qualidade
pedagógica do mesmo.
Parágrafo
décimo primeiro - Os casos omissos que não se enquadram nos
parágrafos anteriores serão definidos pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES E BENEFÍCIOS
DOS AUXÍLIOS
EMERGENCIAIS
Artigo
63º - Todos os associados têm direito a auxílios emergenciais
através de verba do FATES - Fundo de Apoio Técnico, Educacional e Social.
Parágrafo
primeiro - O pedido do auxílio deverá ser encaminhado pelo associado
ao Órgão de Administração responsável pela Unidade Escolar à qual estiver
vinculado, contendo justificativa e cronograma de devolução.
Parágrafo
segundo - O valor solicitado, a título de auxílio emergencial, será
corrigido, mensalmente, pelo IGPM, acrescido de juros semelhantes à taxa
estabelecida pelo governo para a remuneração da poupança.
Parágrafo terceiro - A
parcela de devolução não poderá comprometer mais de 20% da retirada mensal
média recebida pelo associado requerente a título de sobras, exceto em
situações especiais devidamente justificadas.
Parágrafo
quarto - A devolução do auxílio será descontado do associado
requerente ao final de cada mês, por ocasião da antecipação das sobras,
conforme proposta apresentada na solicitação do mesmo.
Parágrafo
quinto - Não haverá prorrogação no cronograma de devolução
apresentado pelo requerente do auxílio.
Parágrafo
sexto - O Conselho Administrativo não poderá comprometer valor
superior a 10 (dez) salários mínimos nacionais do Fundo de Emergência nos
auxílios concedidos. Quando este valor estiver esgotado, novos auxílios,
somente, poderão ser autorizados após retorno das concessões feitas.
Parágrafo
sétimo - O associado, somente, terá direito a um novo auxílio após
quitação do anterior.
Parágrafo
oitavo - O Conselho de Administração poderá vetar solicitações de
auxílios, caso julgá-los não emergenciais ou por conterem alguma outra questão
ética ou vício.
Parágrafo
nono - Entendem-se como emergenciais:
a) Casos de doença para os
quais o plano de saúde do associado ou parente do mesmo não tenha cobertura.
b) Compra de medicamentos.
c) Morte de parentes
próximos.
d) Assalto, roubo, furto,
acidentes e sinistros.
e) Outros, após análise do Conselho de
Administração.
Artigo
64º - A Cooperativa beneficiará seus associados com auxílio
financeiro para custeio de cursos de aprimoramento técnico ou de formação
cooperativista com recursos do Fundo de Apoio Técnico, Assistencial e Social, FATES , observados os seguintes critérios:
Parágrafo
primeiro: Formação cooperativista - Auxílio de até 40%
(quarenta por cento) do custo do curso, por ser considerado o nível de maior
preocupação, uma vez que existe a necessidade permanente da formação de seus
associados.
Parágrafo
segundo: Pós-graduação e mestrado - Auxílio de até 30%
(trinta por cento) desde que o curso seja na área de atuação do associado, com
as seguintes ressalvas: em caso de afastamento das atividades, ou interrupção
do curso por iniciativa pessoal, o associado beneficiado deverá restituir o
auxílio recebido da seguinte forma:
1. interrupção
ou desistência do curso: 80% do auxílio recebido;
2. por
desligamento da Cooperativa em qualquer uma das hipóteses previstas (demissão,
eliminação e exclusão): 1 (um) ano após a conclusão, 60%; 2 anos após a
conclusão, 40%; 3 anos após conclusão 20%; após 3 anos, sem restituição.
Parágrafo
terceiro: Graduação do corpo docente - A graduação para o
exercício da docência nas Unidades Escolares da Cooperativa é pré-requisito
para o ingresso na mesma. Excepcionalmente, a critério do Conselho de
Administração, os associados que já integram a Cooperativa e que ainda não
possuem a formação em Nível Superior, serão contemplados com um auxílio de até
20%.
Parágrafo
quarto: Graduação do corpo administrativo - Em sendo uma
necessidade para o exercício da função, os associados que já integram a
Cooperativa e que ainda não tem a formação adequada, serão contemplados com até
15% de auxílio. Cursos realizados por associados integrantes do quadro
administrativo, não exigidos para função, não serão contemplados com auxílios.
Parágrafo
quinto - Congressos, seminários e outros de curta duração -
serão contemplados em até 50%, desde que relacionados ao exercício da função.
Parágrafo
sexto: Ao conceder qualquer auxílio, o Conselho de Administração
fará consulta ao setor financeiro verificando se os recursos existentes no
FATES serão suficientes para atender as demandas, observando sempre os valores
futuros já autorizados. Em caso de fundos insuficientes, o pedido do
requerente, obedecida a ordem cronológica de protocolo, será atendido tão logo
haja aporte de recursos, não sendo concedidos auxílios retroativos.
Artigo
65º - As Unidades Escolares, por decisão de suas Assembléias
Gerais, poderão adotar políticas de concessão de bolsas de estudo parciais ou
integrais, observados os seguintes critérios:
a)
Filhos de associados será proporcional às horas semanais exercidas pelo
associado na razão de 4% por hora, limitado para um dos dependentes ao
percentual máximo de 90% e, para os demais ao percentual máximo de 50% do valor
das mensalidades.
b)
Outros alunos de acordo com projeto de inclusão social elaborado por cada
Unidade Escolar, em número não superior a 2% do total de alunos da respectiva
Unidade Escolar, que poderão ser contemplados em até 100% do valor da anuidade.
c)
Alunos integrantes de grupos musicais, corais, equipes esportivas e outras, a
critério do Conselho Administrativo até um teto máximo de 30% da anuidade por
aluno beneficiado.
d) A
diretoria administrativa e financeira das respectivas Unidades Escolares,
devido a peculiaridades regionais, poderão conceder outras concessões de bolsas
de estudo, estabelecendo regras para tal, desde que esta medida não comprometa
o equilíbrio econômico financeiro da Unidade Escolar.
DAS
LICENÇAS DOENÇA E GESTANTE
Artigo
66º - Serão abonadas as faltas dos associados por motivo de
doença, de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
Parágrafo
único - Até quinze (15) dias corridos não haverá desconto na
retirada de sobras do associado acometido por enfermidade, arcando, nesses
casos, a Cooperativa, com as despesas de eventuais substituições. Após se
completarem os quinze (15) dias iniciais da licença, o associado deverá
encaminhar sua licença saúde à Previdência Social, mantendo a Diretoria
Administrativa da sua Unidade Escolar permanentemente informada sobre o
andamento do processo.
Artigo
67º - Serão abonadas as faltas dos associados em decorrência de
problemas de doença em familiares, segundo os seguintes critérios:
I Em
caso de enfermidade de filhos e cônjuges:
a) O
associado terá direito a seis (6) dias corridos ou oito (8) intermitentes
anuais sem prejuízo das retiradas mensais de sobras.
b) Em
ultrapassado o número de dias definidos no parágrafo anterior, e havendo a
necessidade de substituições remuneradas, o valor será abatido da retirada
mensal de sobras do associado.
II - Em caso de enfermidade de pais de
associados:
a) Terá
direito a quatro (4) dias corridos ou cinco (5) intermitentes anuais sem
prejuízo das retiradas mensais de sobras.
b)
Ultrapassado o número de dias supra mencionados e havendo, a necessidade de
substituições remuneradas, o valor será abatido da retirada mensal de sobras do
associado.
Parágrafo
primeiro - Os direitos mencionados nesse artigo serão concedidos
pelo Conselho de Administração que terá a autonomia de analisar eventuais
exceções ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo
segundo - As faltas dos associados administrativos que não
exigem substituições remuneradas poderão, até o máximo de dez (10) ausências,
ser descontadas do período de recesso anual a que tem direito.
Parágrafo
terceiro - O associado acometido de enfermidade ou em caso de
enfermidade em familiares fará o devido encaminhamento da ocorrência à
Diretoria Administrativa da Cooperativa.
Parágrafo
quarto - O associado somente será beneficiado pelos
critérios estabelecidos, mediante a apresentação do devido atestado médico que
comprove a ocorrência, o qual deverá ser entregue à diretoria administrativa da
Cooperativa. Em casos fortuitos, a justificativa poderá ser feita, por escrito,
pelo próprio associado.
Artigo
68º- As associadas gestantes terão
quatro (04) meses de recesso, devendo encaminhar junto ao INSS o benefício do
auxílio maternidade, o qual poderá ser postulado a partir do oitavo mês de
gestação em caso de impossibilidade para
exercer sua atividade na cooperativa, ou logo após o nascimento da criança, se
as condições físicas e de saúde da gestante e seu filho assim o permitirem.
Parágrafo único - A associada gestante deverá
apresentar junto à cooperativa cópia da carta de concessão do benefício de
auxílio maternidade, bem como cópia da certidão.
Artigo 69º- O nascimento de filhos de associados homens, acarretará no
recesso, sem prejuízo da antecipação de sobras, durante cinco (03), a contar do
nascimento da criança.
DOS
RECESSOS
Artigo 70º
- Todos os associados que exercem
atividades administrativas e ou técnicas e complementares nas Unidades
Escolares da Cooperativa, terão direito a um recesso anual de, no mínimo, 30
dias corridos ou intermitentes, sem prejuízo da retirada de antecipação de
sobras.
Artigo
71º - Todos os associados que exercem
atividades docentes nas Unidades Escolares da Cooperativa terão direito ao
recesso anual de acordo com as férias escolares dos alunos sem prejuízo da
retirada de adiantamento de sobras.
Parágrafo
único: A Cooperativa poderá convocar
os professores durante o período de recesso para Jornadas Pedagógicas ou outras
atividades julgadas relevantes, bem como para mutirões de trabalho para
manutenção e organização da Unidade Escolar.
DO
AUXÍLIO VIAGENS
Artigo
72º- As Unidades Escolares que na consecução de seus projetos
pedagógicos realizarem viagens culturais compensarão monetariamente os
associados envolvidos, proporcionalmente às despesas realizadas, desde que
devidamente comprovadas e antecipadamente programadas com a diretoria
administrativa e financeira.
Artigo
73º- Também serão compensados deslocamentos de associados, a
serviço da Cooperativa, devidamente autorizados pelo Conselho de Administração,
tais como: assessorias, congressos, convenções e outros.
Parágrafo
primeiro - Somente serão compensados monetariamente os associados que integrarem
viagens fora de seu horário normal de aula ou trabalho e que excederem o total
de 4 horas, observando-se os seguintes critérios:
a)
Diárias, no valor de 2 horas aula, da respectiva Unidade Escolar, para viagens
de até 4 horas relógio.
b)
Diárias, no valor de 3 horas aula, para viagens de até 8 horas relógio.
c) Diárias,
de 4 horas aula por dia, para viagens que envolvam períodos superiores a um
dia.
Parágrafo
segundo - Além do valor da diária acima, serão indenizadas as
despesas com hospedagem e deslocamento, quando houver.
CAPÍTULO
IX
DAS UNIDADES ESCOLARES
DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo
74º- Os associados das Unidades
Escolares reunir-se-ão em Assembléia Geral para decidir sobre:
I. Assuntos de interesse geral e coletivo da
Unidade Escolar;
II. Elaboração e avaliação do planejamento
estratégico da Unidade Escolar;
III. Aumento de capital social;
IV. Apreciação dos assuntos do Edital das
Assembléias Gerais da Cooperativa e escolha dos mandatários que representarão a Unidade Escolar nas assembléias
da Cooperativa.
V. Rateio de sobras ou prejuízos do exercício.
Parágrafo
primeiro - Nas Assembléias em que forem
tratados assuntos considerados relevantes à Unidade Escolar, cujas decisões são
encaminhadas ad referendum da Assembléia Geral seguinte, a convocação
deve ser por escrito e o quorum de instalação e aprovação semelhante às
Assembléias Gerais da Cooperativa.
Parágrafo
segundo - As Assembléias Gerais de Associados serão convocadas pelo
Conselho de Administração da Cooperativa, a pedido da Diretoria Administrativa,
Financeira ou da Equipe Pedagógica da Unidade Escolar, ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo
terceiro - Será lavrada ata das Assembléias Gerais, em livro próprio
cujas cópias deverão ser encaminhadas ao Conselho de Administração da Cooperativa
dentro da maior brevidade possível.
DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ENSINO
Artigo
75º- Cabe ao Conselho de Administração
da Cooperativa designar o Diretor Administrativo, Financeiro e a Diretora
Pedagógica de cada Unidade Escolar para que exerça o papel de gestor
administrativo, financeiro e pedagógico da mesma.
Artigo
76º- O diretor de ensino da Unidade Escolar
exercerá suas funções objetivando garantir:
I. A elaboração de propostas de trabalho da Unidade
Escolar.
II. A administração de pessoal de recursos materiais
disponibilizados pela cooperativa para o trabalho da Unidade Escolar.
III. O gerenciamento do Projeto Pedagógico da
Unidade, através de profissionais habilitados, conforme previsto no Estatuto
Social e neste Regimento.
IV. A indicação, para homologação do Conselho de
Administração da Cooperativa, de associados para ocupar cargos de chefia dos
setores pedagógicos (SOP, SOE).
V. O cumprimento das funções e atividades designadas
para o bom funcionamento da Unidade.
VI. A legalidade, a regularidade e autenticidade das
funções a serem exercidas na esfera da competência de cada setor.
VII. A comunicação ao Conselho de Administração sobre
desempenho e rendimentos da Unidade Escolar, bem como todas as dificuldades e
irregularidades observadas em sua Unidade para execução da proposta pedagógica
e objetivos da cooperativa.
VIII. O subsidio aos profissionais da Unidade no
tocante às normas vigentes, emanadas da legislação ou decisão da administração
da Cooperativa.
Artigo
77º - O Diretor Administrativo e Financeiro
tem ao seu encargo:
I- Manter-se informado e apto a informar, a
qualquer tempo, aos demais membros da Unidade Escolar, aos Conselhos de
Administração e Fiscal da Cooperativa sobre a posição contábil e situação
econômica da Unidade Escolar.
II- Abrir e movimentar, individualmente ou em
conjunto com o presidente da Cooperativa ou associado por ele indicado, contas
bancárias para o movimento financeiro da Unidade Escolar sob sua
responsabilidade.
III- Efetivar a antecipação de sobras, através de
recursos da Unidade Escolar, mensalmente aos associados.
IV- Proceder a distribuição das sobras líquidas, se
houver, apuradas no exercício.
V- Promover o acompanhamento técnico-financeiro da
Unidade Escolar e responsabilizar-se pelo correto desenvolvimento das ações
financeiras da Unidade:
a) saídas e entradas de dinheiro;
b) execução dos pagamentos de valores devidos.
VI- Organizar, com assessoramento do Contador ou do
Presidente da Cooperativa, as rotinas de serviços contábeis auxiliares, zelando
pela escrituração sempre em dia.
VII- Prestar contas, mensalmente, aos associados da
Unidade Escolar e ao Conselho Administrativo através de balancete.
VIII- Manter relação sempre atualizada de móveis e
equipamentos.
IX- Manter em ordem e de fácil acesso e localização,
os documentos fiscais e contábeis da sua Unidade Escolar.
Artigo 78º-
O Diretor da respectiva Unidade Escolar
é o coordenador da Equipe Pedagógica, que será composta pelo respectivo Diretor
de Ensino, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Secretário Escolar.
Artigo 79º- São competências da Equipe
Pedagógica de cada Unidade Escolar mantida pela Cooperativa:
a) Servir de órgão de assessoria às Diretorias
Administrativa e Financeira da Unidade Escolar em todos os aspectos, bem como
ao Conselho Administrativo.
b) Auxiliar a Direção Administrativa da Unidade
Escolar na definição de políticas e ações estratégicas.
c) Acompanhar o processo de seleção de novos
associados que integrarão a Unidade Escolar.
d) Aprovar o Calendário Escolar e o Planejamento Pedagógico
da Unidade Escolar para cada ano letivo.
e) Propor medidas restritivas a associados da
Unidade Escolar que estão em desacordo com o Estatuto Social e o Regimento da
Cooperativa ou princípios cooperativistas.
f) Planejar e executar projetos pedagógicos,
eventos festivos e culturais.
DO
ORÇAMENTO, DA ANTECIPAÇÃO E RATEIO DAS SOBRAS LÍQUIDAS E DOS PREJUÍZOS
Artigo
80º - Cada Unidade Escolar dispõe de
orçamento próprio.
Parágrafo
primeiro - A antecipação de sobras, a
distribuição de sobras líquidas, se houver, e do rateio dos prejuízos
eventualmente verificados no exercício será individualizada por Unidade
Escolar.
Parágrafo
segundo - Os associados em atividade na
Unidade Escolar receberão, mensalmente, adiantamento de sobras, considerando a
função que cada um exerce e sua carga horária, conforme planejamento financeiro
realizado para cada exercício (planilha de custos) por suas diretorias
administrativa e financeira em conjunto com o Conselho Administrativo da
Cooperativa.
Parágrafo
terceiro - As sobras líquidas, se houver,
apuradas ao final do exercício, após analisadas pelo Conselho Fiscal da
Cooperativa, que emitirá o devido parecer, em sendo aprovadas na Assembléia
Geral Ordinária de Prestação de Contas, serão distribuídas aos associados da
Unidade Escolar, proporcionalmente ao trabalho realizado ou aplicadas de acordo
com a decisão da Assembléia.
Parágrafo
quarto - Os prejuízos, eventualmente,
verificados no exercício serão cobertos mediante rateio entre os associados em
atividade na Unidade Escolar, proporcionalmente ao trabalho realizado por cada
associado através da cooperativa ou cobertas pelo fundo de reserva.
Artigo
81º- Apesar de integrado na
Contabilidade Geral da Cooperativa, cada Unidade Escolar terá contabilizado
seus ingressos, despesas e patrimônio, de tal forma que possa ser preservada
sua individualidade e autogestão.
DA EDUCAÇÃO COOPERATIVISTA
Artigo
82º - Cada Unidade Escolar mantida pela
Cooperativa terá uma Comissão de Educação Cooperativista integrada pelo
Coordenador Pedagógico, um representante do Conselho de Ética da Cooperativa e
outros dois associados indicados pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo
primeiro - A competência da Comissão de
Educação Cooperativista é coordenar, dentro de cada Unidade Escolar, um Projeto
de Educação cooperativa permanente que contemple:
· A educação cooperativista dos associados e
· A educação cooperativista dos alunos da Unidade
escolar.
Parágrafo
segundo - O coordenador pedagógico de cada
Unidade Escolar será, também, o coordenador da Comissão de Educação
Cooperativista.
Parágrafo
terceiro - A preocupação com a educação
cooperativista estará contemplada no Plano Político Pedagógico de cada Unidade
Escolar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
83º - Os dispositivos deste Regimento passam a vigorar a partir da
data de aprovação deste Regimento pela Assembléia Geral Extraordinária da
Cooperativa, devidamente convocada para este fim, realizada em 15.12.2008.
_________________________ _________________________
Edilar
de Oliveira - Presidente Walmiro Bardwaldt - Secretário